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25 DE AGOSTO DE 1979

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ARTIGO 27.º (Financiamento das eleições)

As dejpesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

ARTIGO 28.° (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes serão elas

constituídas por delegados tías associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos, publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 29." (Regulamentação)

Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presenlte lei.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 260/1

INSTITUTO DE APOIO AO EMIGRANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

É criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.

ARTIGO 2."

Compete nomeadamente ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo anterior:

a) Manter e reforçar os laços de solidariedade

entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional;

b) Defender os direitos e zelar pelos interesses

materiais, morais e culturais dos emigrantes;

c) Facilitar as relações e contactos entre os emi-

grantes e os serviços públicos nacionais;

d) Facilitar as relações e contados entre os emi-

grantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes;

e) Organizar esquemas de apoio e assistência aos

emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.

ARTIGO 3.'

O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro há mais de três meses e seus familiares, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, e os cidadãos e respectivos familiares que à data da saída do território nacional tivessem a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 4.«

Para o exercício da competência prevista no artigo 2.°, o IAE dispõe, entre outros, dos seguintes serviços:

a) Serviço de representação e procuradoria de

emigrantes;

b) Serviço de informação e divulgação interna

e externa de emigrantes;

c) Serviço social de apoio às famílias de emigran-

tes domiciliados em Portugal;

d) Serviço de acolhimento e apoio nos postos

fronteiriços e terrestres, cais marítimos e aeroportos.

ARTIGO 5."

1 — Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são, em regra, gratuitos.

2 — Com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE podem ser estabelecidas taxas sem escopo lucrativo para determinados serviços.

ARTIGO 6."

1 — Constituem receitas do IAE:

a) As verbas para o efeito inscritas no Orçamento

Geral do Estado;

b) Quaisquer heranças, legados, doações ou sub-

sídios de que seja beneficiário;

c) O produto da venda ou os rendimentos de bens

próprios;

d) Quaisquer outras receitas próprias ou que lhe

sejam atribuídas.

ARTIGO 7.»

O IAE goza das seguintes isenções:

a) Sisa pela aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis necessários à sua instalação e à instalação das suas delegações e postos de assistência;