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25 DE AGOSTO DE 1979

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2 — A RDP exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, no respeito pelo pluralismo e pela independência perante o Governo e a Administração Pública, de forma a garantir uma comunicação digna de confiança no plano nacional e internacional, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

ARTIGO 4 *>

(Deveres genéricos em matéria de programação)

1 — Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios orientadores consagrados na Lei da Radiodifusão.

2 — A produção e aquisição de programas efec-tuar-se-á nas bases seguintes:

a) A RDP procurará desenvolver a sua activi-

dade de produção de programas de radiodifusão para difusão no País e aio estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes, independentemente do meio de emissão utilizado;

b) A RDP recorrerá à produção externa à em-

presa, de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RDP procurará manter relações com a

UER, a UNESCO e outros organismos internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à actividade de radiodifusão.

ARTIGO 5."

(Deveres específicos em matéria de programação]

1 — São obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra as mensagens e comunicações previstas na lei, bem como as resultantes do exercício dos direitos de antena e de resposta.

2 — A RDP deve divulgar as comunicações de interesse público relevante e designadamente as de carácter humanitário.

3 — O Governo, através do departamento competente de comunicação social, poderá solicitar até três horas por semana de tempo de emissão de programas de educação permanente e de divulgação e informação científica e técnica de interesse para as populações.

ARTIGO 6." (Outros deveres específicos)

Constituem obrigações específicas da RDP:

a) Melhorar progressivamente as condições e o

âmbito da cobertura radiofónica, por forma a chegar em boas condições de recepção a todo o País e às comunidades portuguesas no estrangeiro;

b) Promover, pelo menos uma vez por ano, e

sob a orientação da assembleia de opinião da RDP, um inquérito à opinião dos ouvin-

tes sobre a qualidade do serviço por ela prestado e divulgar os resultados;

c) Emitir em dois canais diferenciados de cober-

tura nacional, e sem publicidade, pelo menos dois tipos de programação: uma informativa e recreativa e outra essencialmente cultural;

d) Promover a regionalização das emissões, de

modo que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, por forma a diminuir as assimetrias de desenvolvimento entre as populações urbanas e rurais;

e) Promover e difundir a música, o teatro, a

poesia, a ciência e outros valores da cultura, tendo em conta a criatividade dos diversos estratos da população portuguesa; /) Publicar, até ao fim de Maio, anuário das suas actividades;

g) Limitar e controlar a publicidade nos termos

do disposto na Lei da Radiodifusão;

h) Organizar os planos gerais de utilização do

direito de antena pelos respectivos titulares;

/) Respeitar o exercício do direito de resposta e de rectificação.

ARTIGO 7." (Poderes em matéria de programação)

1 — Nos termos da Lei da Radiodifusão, a RDP é independente em matéria de programação, cabendo apenas aos seus órgãos e serviços, no âmbito da respectiva competência, decidir o que, paTa a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na programação.

2 — É vedado a qualquer órgão de soberania, ou à Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 8.* (Outros poderes)

1 — Para a prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança públicos.

2 — A RDP continuará a dispor, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que do antecedente a lei concede ao serviço público da radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de trabalhadores e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 — A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do De-creto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.