O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2248

II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 9." (Capacidade de direito privado]

1 — A RDP pode praticar os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — A RDP, em ordem à realização dos seus fins, pode exercer actividades comerciais conexas com o serviço público de radiodifusão, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o mesmo serviço, e designadamente:

a) Transmissão de publicidade nos seus progra-

mas;

b) Gravação, venda e aluguer de fitas magnéti-

cas, cassetíes e discos e quaisquer outros registos sonoros;

c) Edição de publicações das suas actividades, ou

delas resultantes;

d) Fornecimento, montagem, manutenção téc-

nica e exploração de equipamentos e circuitos de radiodifusão;

e) Prestação de serviços, na medida das suas dis-

ponibilidades, no domínio da formação profissional e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão; /) Prestação de serviço de inquéritos de opinião e de consultadoria técnica.

Capítulo II Órgãos da empresa

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 10." (Órgãos)

1 — São órgãos da RDP a assembleia de opinião, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Coadjuva os órgãos da RDP a comissão de programas.

3 — A assembleia de trabalhadores participa na constituição dos órgãos da RDP, nos termos da presente lei.

ARTIGO 11." (Requisitos)

Os titulares dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 12° (Duração do mandato. Substituições)

1 — O mandato dos titulares dos órgãos da RDP tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 — Os titulares cujo mandato terminar antes de decorrido o período referido no número anterior, por morte, renúncia, impossibilidade permanente ou de duração previsivelmente superior ao resto do mandato, por perda de qualidade condicionante da designação, ou ainda por destituição, serão substituídos.

3 — Em caso de absoluta impossibilidade temporária, os membros impedidos podem ser substituídos pelo período do impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituinte é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

ARTIGO 13." (Posse)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP tomam posse perante o presidente do Conselho de Informação para a RDP.

2 — Os titulares cujo mandato tiver atingido o seu termo manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.

ARTIGO 14.» (Destituição)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP só podem ser destituídos antes do termo normal do seu mandato por violação grave dos deveres do seu cargo, apurada em processo disciplinar.

2 — O processo, que deverá ser previamente comunicado às entidades representadas, pode ser instaurado por iniciativa do órgão governamental responsável, por recomendação do Conselho de Informação para a RDP ou de qualquer dos órgãos da empresa, cabendo sempre a decisão ao órgão governamental responsável, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Iniciado o processo, e só em casos devidamente fundamentados, os arguidos poderão ser preventivamente suspensos pelo órgão governamental responsável.

4 — O processo disciplinar salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

ARTIGO 15." (Deliberações)

1 — Para que qualquer dos órgãos da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — Do que de essencial se passar nas reuniões dos órgãos da RDP será lavrada acta que, depois de lida, aprovada e assinada pelos membros presentes, constituirá o único meio de prova das deliberações tomadas.

ARTIGO 16° (Recurso das deliberações]

1 — Das deliberações do conselho de administração e do conselho fiscal em matéria de gestão patrimonial e financeira da RDP cabe recurso para o órgão governamental responsável.