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25 DE AGOSTO DE 1579

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lei aplicável e que a administração da RDP terá de facultar-lhes, esta deverá ainda permitir-lhes a utilização do sistema de telecomunicações que assegure nas várias dependências da empresa o efectivo funcionamento das assembleias de trabalhadores, tendo em conta a dispersão dos espaços físicos onde actuar a RDP.

Capítulo V Pessoal da empresa

ARTIGO 38° (Regime jurídico aplicável)

1 — As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se, até à definição de novo regime, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da empresa, com as alterações do presente diploma.

2 — A alteração do regime previsto no número antecedente fica sujeita, sob pena de invalidade, a prévio parecer, não vinculativo, da assembleia de trabalhadores.

3 — Os encargos com a aposentação e as pensões de sobrevivência dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional e subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado continuam a ser da exclusiva responsabilidade destas instituições.

ARTIGO 39." (Comissões de serviço)

1 —Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho ide administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5 — Os trabalhadores da RDP designados para qualquer órgão de gestão conservarão o direito ao lugar que ocuparem nos quadros da empresa à data da designação, contando-se o período de exercício daquelas funções como tempo de serviço para todos os efeitos.

ARTIGO 40." (Deveres especiais)

1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do Conselho de Informação para a RDP e da comissão de programas, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 — Constituirá desobediência, para efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

ARTIGO 41.° (Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.

ARTIGO 42." (Admissão de trabalhadores)

1 — A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade, rigorosa selecção e, sempre que possível, mediante concurso que assegure a competência profissional e a idoneidade pessoal dos seleccionados.

2 — A reconversão ou reciclagem de trabalhadores já vinculados à empresa, nomeadamente quando em situação de subocupação, deve, tanto quanto possível, prevalecer sobre a admissão de novos trabalhadores.

Capítulo VI Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 43." (Autonomia patrimonial)

Para realização dos seus fins estatutários a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

ARTIGO 44.° (Receitas) 1 — Constituem receitas da RDP:

c) O produto da cobrança de taxas ou receitas fiscais legalmente afectadas à RDP;

6) Os subsídios e as dotações ou comparticipações do Estado ou de outras entidades públicas;