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II SÉRIE — NÚMERO 100

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 56.° (Regime legal subsidiariamente aplicável)

1 — Na parte não expressamente regulada no presente estatuto serão subsidiariamente aplicáveis por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das em-

presas públicas e cuja aplicação à RDP não seja excluída por disposição expressa ou pela natureza especial desta empresa;

b) As normas legais que regem as sociedades

comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a ressalva da parte final da alínea anterior.

2 — Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referências à Emissora Nacional de Radiodifusão, devem estas ser consideradas como feitas à RDP.

ARTIGO 57.» (Sucessão em direitos e obrigações)

A RDP sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora Nacional de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:

a) À cobrança de taxas de radiodifusão, multas

e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;

b) À sua representação em processos pendentes;

c) À protecção das suas instalações e do seu pes-

soal.

ARTIGO 58." (Arquivo de documentação)

1 — O prazo do artigo 40.° do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.

2 — Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

3 — Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 — Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 — As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

ARTIGO 59."

(Cessação do mandato dos membros dos actuais órgãos da ROP)

1 — O mandato dos membros dos órgãos da RDP em exercício à data da entrada em vigor do presente Estatuto caducará de direito na mesma data.

2 — Não obstante o disposto no número anterior, os membros ali referidos continuarão em exercício até serem empossados os correspondentes novos membros, os quais deverão sê-ío dentro do prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

3 — Os membros do conselho de administração referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 22.° e que tenham sido designados antes da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 274/ 76, de 12 de Abril, exercerão os seus mandatos nos termos do artigo 12.° do presente diploma.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 262/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.a 14/79,

DE 6 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

O Decreto-Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O artigo 3." do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — O Conselho Regional terá a seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de

entre nomes propostos pela Assembleia Distrital de Faro;

b) Um representante do Governo Civil

do Distrito de Faro;

c) Um representante de cada uma das

câmaras municipais dos concelhos compreendidos na região;

d) Um representante da Direcção-Geral

da Acção Cultural;

e) Um representante da Direcção-Geral

das Alfândegas;

f) Um representante da Guarda Fiscal;

g) Um representante dos capitães dos

portos do Algarve;