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25 DE AGOSTO DE 1979

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exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 36 508, de 10 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.° 3 do mesmo artigo.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

4 — O trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, as do seu posto normal, e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

5 — Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

Secção IV Conselho fiscal

ARTIGO 27.» (Composição)

1 — O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 — O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

3 — Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é designado pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — O outro vogal é eleito pela assembleia de trabalhadores, devendo a escolha recair sobre, pessoa profissionalmente qualificada para o exercício do cargo.

ARTIGO 28.° (Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas re-

guladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de acti-

vidade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar periodicamente a contabilidade da

empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies

de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa se en-

contra correctamente avaliado e propor, sendo caso disso, a respectiva reavaliação;

g) Dar conhecimento aos órgãos e autoridades

competentes das irregularidades que apurar na gestão e em geral na vida da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniên-

cia dos ..ctos do conselho de administração,

nos casos em que a lei, ou o presente Estatuto, exigirem a sua concordância ou

o seu parecer, e sempre que entenda dever

fazê-lo;

0 Emitir parecer, nomeadamente sobre o relatório, o balanço, a demonstração de resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

/') Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração, pela assembleia de opinião, pela comissão de programas ou pela assembleia de trabalhadores;

/) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto ou pela lei.

ARTIGO 29.° (Regras de actuação)

1 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos em regime de contrato.

2 — Os membros do conselho fiscal, por sua solicitação, poderão assistir, individual ou colectivamente, às reuniões do conselho de administração, ou sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Capítulo III Comissão de programas

ARTIGO 30.° (Composição)

1—Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na directa dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por dez elementos de reconhecido mérito e competência, recrutados de entre especialistas em um ou mais ramos de conhecimento espeoializado, nomeadamente das ciências da educação, sociais, físicas, da natureza, da economia, da história, das letras, das artes plásticas, da música, do teatro, do cinema, da religião, da comunicação social e da ordem pública, eleitos pela assembleia de opinião da RDP para um mandato de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

2 — A candidatura à eleição far-se-á mediante a apresentação de listas com a menção de dez candidatos efectivos e cinco suplantes, subscritas por cinco ou mais membros da assembleia de opinião da RDP.

3 — A conversão dos votos em mandatos é feita segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Na falta ou impedimento de qualquer membro efectivo é chamado a exercer funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

5 — A comissão de programas elegerá de entre os seois membros um presidente e dois secretários, que constituirão um secretariado permanente.