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II SÉRIE — NÚMERO 100

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto do selo;

d) Impostos que incidam sobre a promoção ou

realização de espectáculos com entradas pagas;

e) Custas e selos nos processos judiciais, adminis-

trativos e fiscais em que for directamente interessado;

f) Pagamento de taxas devidas por licenças para

a autorização de realização de provas desportivas, culturais ou recreativas por si promovidas ou patrocinadas;

g) Pagamento de taxas devidas pela obtenção de

licenças para obras;

h) Contribuição predial, por rendimentos de pré-

dios próprios, e de contribuição industrial devida por qualquer estabelecimento explorado pelo Instituto em benefício dos seus aderentes.

ARTIGO 8."

São órgãos do IAE:

a) A direcção;

b) Comissões executivas;

c) O conselho fiscal e de auditoria.

ARTIGO 9."

No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá, por decreto-lei, à sua regulamentação, à publicação dos estatutos do IAE e à nomeação da primeira direcção, que funcionará como comissão instaladora.

ARTIGO 10."

Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.

ARTIGO 11."

O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 261/1

ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É revogado o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 274/76, de 12 de Abril.

ARTIGO 2."

É aprovado o novo Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante desta lei e será publicado conjuntamente com ela.

ARTIGO 3.°

O Governo elaborará no prazo de sessenta dias os regulamentos necessários à boa execução da presente

lei.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Capítulo I

Denominação, sede, natureza, atribuições, poderes e deveres

ARTIGO 1."

(Denominação e natureza jurídica)

1 — A Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 — A capacidade jurídica da Radiodifusão Portuguesa, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido no presente Estatuto e na Lei da Radiodifusão.

3 — A Radiodifusão Portuguesa, E. P.( pode ser designada abreviadamente por RDP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

ARTIGO 2.° (Sede, delegações e instalações)

A RDP tem sede em Lisboa e delegações principais no Porto, Coimbra, Faro, Açores e Madeira. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente, de harmonia com o plano orçamental e as linhas gerais de programação votados prévia e anualmente pela assembleia de opinião.

ARTIGO 3." (Enquadramento geral das atribuições)

1 — A RDP tem por atribuição principal prestar ao povo português serviço público de radiodifusão nos termos da Constituição, da Lei da Radiodifusão e demais legislação relativa à comunicação social, podendo acessoriamente exercer outras atribuições instrumentais ou conexas com o serviço público de radiodifusão.