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II SÉRIE — NÚMERO 100

por voto secreto; nos restantes casos a mesa deliberará sobre a forma de votação, com recurso para a própria assembleia.

ARTIGO 21." (Senhas de presença)

1 — Os membros da assembleia de opinião receberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão ainda direito a um abono correspondente às despesas de transporte e às ajudas de custo quando, residindo ou encontrando-se fora do local das reuniões ou dos locais de serviço, participem no respectivo acto.

2 — Os montantes correspondentes à senha e abono previstos no n.° 1 são idênticos aos fixados na lei para os membros dos conselhos de informação.

3 — Os membros da assembleia de opinião têm direito à dispensa de prestação efectiva de funções ou de trabalho pelo tempo estritamente necessário à deslocação e presença nas reuniões da assembleia de opinião da RDP para que tenham sido convocados, até ao máximo de cinco por ano.

Secção III Conselho da administração

ARTIGO 22." (Composição)

1 — O conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — O Conselho de Ministros designará o presidente e um vogal.

3 — O Conselho de Informação para a RDP elegerá o vice-presidente e um vogal.

4 — A assembleia de trabalhadores da RDP elegerá um vogai

5 — A designação dos membros do conselho de administração, prevista no n.° 2, não pode ser efectuada sem prévio parecer do Conselho de Informação para a RDP.

ARTIGO 23.° (Competência)

1 — Compete genericamente ao conselho de administração representar a empresa, em juízo e fora dele, bem como exercer os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a primeira linha da direcção da empresa.

2 — Compete-lhe, designadamente:

a) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

assembleia de opinião os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e respectivas alterações, os orçamentos anuais de exploração e de investimento, e respectivas alterações, o relatório, o balanço, a demonstração dos resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

b) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

assembleia de opinião as linhas gerais de

.programação para cada ano e respectivas alterações;

c) Contratar a recepção ou a prestação de serviços;

^_d) Constituir mandatários;

e) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir

ou confessar nelas, desistir delas, comprometer-se em árbitros;

f) Dirigir em geral todos os serviços da em-

presa;

g) Desempenhar as demais funções que lhe se-

jam atribuídas por este Estatuto ou pela lei.

3 — O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num ou mais directores ou num conselho de directores. Em caso de dúvida ou falta de delegação, as funções executivas competem ao presidente.

ARTIGO 24." (Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 — Salvo nos casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique vinculada é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um director para o efeito mandatado pelo conselho de administração, pertencendo obrigatoriamente uma das assinaturas a um dos administradores designados pelo Conselho de Ministros.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por qualquer dos administradores, por um director ou ainda por qualquer funcionário com mandato expresso do conselho de administração.

3 — É expressamente proibida, e acarretará a nulidade do respectivo acto, a assinatura, por qualquer administrador ou mesmo por todos eles, de actos ou instrumentos estranhos à actividade da empresa, nomeadamente letras, livranças, abonações ou outros actos de mero favor.

ARTIGO 25." (Regime das reuniões)

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 — Às reuniões do conselho de administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

ARTIGO 26.° (Condições do exercício de funções)

1 — Os administradores são dispensados de caução.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de