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25 DE AGOSTO DE 1979

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Das restantes deliberações do conselho de administração e do conselho fiscal e das deliberações da assembleia de opinião cabe recurso para o Conselho de Informação para a RDP.

2 — Das decisões do órgão governamental responsável e do Conselho de Informação para a RDP, proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no número anterior, cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse legítimo, nos termos gerais, além dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer órgão que a não tenha proferido.

4 — Aos recursos interpostos para o Conselho de Informação para a RDP aplica-se o processo dos recursos interpostos perante o órgão governamental de título, com as necessárias adaptações.

Secção II Assembleia de opinião

ARTIGO 17." (Composição)

1 — A assembleia de opinião da RDP é constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante por cada vinte Deputados

de cada um dos partidos representados na Assembleia da República, com o mínimo de um por cada partido com dez ou mais Deputados designados pelo respectivo grupo parlamentar;

b) Dois designados pelo Governo;

c) Um eleito por cada uma das assembleias re-

gionais dos Açores e da Madeira;

d) Um eleito por cada região administrativa e,

até à sua institucionalização, um eleito por cada assembleia distrital;

e) Um magistrado judicial designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Um representante designado pela Conferência

Episcopal Portuguesa e outro, por acordo, pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

h) Dois trabalhadores da RDP, eleitos pela res-

pectiva assembleia de trabalhadores; /) Um representante designado pelas associações patronais;

/') Um representante de cada uma das centrais sindicais legalmente constituídas e reconhecidas;

/) Três cidadãos de reconhecido mérito em sectores e interesses sociais da população, a eleger pela própria assembleia de opinião.

2 — Em todos os casos de eleição previstos no n.° 1, a mesma processar-se-á por voto directo e secreto.

3 — A falta de designação de um quinto dos membros referidos no n.° 1, ou a sua demora, não impedirá o válido funcionamento da assembleia.

ARTIGO 18." (Competência)

1 — Compete à assembleia de opinião da RDP:

a) Assegurar o acatamento, no âmbito da RDP, das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP;

6) Aprovar as linhas gerais da programação e o plano orçamental da empresa para cada ano;

c) Apreciar e votar os planos plurianuais e res-

pectivas revisões;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anual-

mente apresentados e o respectivo parecer do conselho fiscal;

e) Enviar ao órgão governamental responsável

as propostas de plano orçamental anual, bem como os planos plurianuais e respectivas revisões;

f) Eleger a comissão de programas.

g) Emitir e dirigir à comissão de programas re-

comendações genéricas de carácter técnico, artístico, pedagógico e social;

h) Eleger a sua própria mesa;

0 Elaborar, aprovar e alterar o seu próprio regimento.

ARTIGO 19." (Mesa da assembleia de opinião)

1 — A mesa da assembleia de opinião é constituída pelo presidente, o vice-presidente, o 1.° e o 2° secretários.

2 — O vice-presidente substitui o presidente, e este é substituído pelos secretários nas suas faltas e impedimentos.

3 — Uma vez eleita, a mesa exerce funções até ao termo do mandato da assembleia.

ARTIGO 20." (Regime das reuniões)

1—A assembleia de opinião reunirá ordinariamente em Março para discutir e votar o relatório e contas do exercício anterior, e em Setembro para apreciar, discutir e votar o plano orçamental e as linhas gerais de programação para o ano seguinte.

2 — A assembleia de opnião reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do órgão governamental responsável, do Conselho de Informação para a RDP, de um quinto dos respectivos membros, do conselho de administração, do conselho fiscal ou da comissão de programas, com indicação dos assuntos que desejam submeter-lhe.

3 — As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e anunciadas pela RDP, com menção, em ambos os casos, da ordem dos trabalhos.

4 — As reuniões da assembleia de opinião apenas serão públicas quando a própria assembleia o deliberar.

5 — As deliberações que envolvam apreciação sobre o mérito de pessoas ou a sua eleição serão efectuadas