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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 14.° (Pareceres e recomendações)

1 — Incumbe às comissões consulares de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.

2 — Nos casos em que, nos termos do n.° 2 tio artigo 3.°, a consulta às comissões é obrigatória, estas devem emitir o seu parecer mo prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimante prescindir dele.

3 — Incumbe ainda às comissões consulares de «migrantes apresentarem ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.

ARTIGO 15° (Direitos de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão consular de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões consulares Üe emigrantes podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

ARTIGO 16."

(Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões consulares de emigranltes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia ida República.

ARTIGO 17."

(Ajudas de custo)

Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização idas reuniões, em moritamtes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 18."

(Grupos de trabalho)

As comissões consulares ide emigrantes podam criar grupo de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.

Capítulo IV

Eleição

ARTIGO 19°

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão cosular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.

ARTIGO 20.° (Condições de elegibilidade)

1 — São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.

2 — Não são elegíveis as aultoridades e o pessoal diplomático e consular.

ARTIGO 21.» (Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 22." (Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da ánea consular:

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de

associações de emigrantes portugueses;

b) Por grupos de 150 eleitores.

ARTIGO 23." (Marcação das eleições)

0 gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o d'ia das eleições, as quais terão lugar até triníta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 24." (Exercício do direito de voto)

1 — Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.°

2 — Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de volto.

ARTIGO 25." (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei, e tendo em conota os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, beun como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26° (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para ais comissões consulares de emigrantes efeotuar-se-ão nos canto e vitíte dias sequentes à publicação da presente lei.