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25 DE AGOSTO DE 1979

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ARTIGO 12."

1 — Por cada reunião a que assistirem, os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de montante igual às atribuídas aos Deputados quando assistem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do Conselho têm igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte nos mesmos termos que os Deputados.

ARTIGO 13°

Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 257/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 269/78, DE 1 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.°, 17.°, 24.°, 37.°, 40.°, 41.°, 56.° e 57.° do Decreto-Lei n.° 269/78, de t de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

(Comarcas de ingresso)

1 — São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa n.

2 — As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.

3 — Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

ARTIGO 5.»

(Tribunais de 1." instância)

1 —.........................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.

3 — Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°

4 — Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

ARTIGO 11.»

(Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.° a 10.° são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.

ARTIGO 13."

(Competência dos juízes de círculo)

1 — A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:

d) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;

b) Dirigir as audiências de discussão e jul-

gamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos pe-

nais;

d) Proferir a sentença final nas acções de

valor superior à alçada da relação;

e) Suprir as omissões das sentenças, esclare-

cê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 — Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 — Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.

ARTIGO 17.»

(Magistrados do Ministério Público)

1 —.........................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 24.»

(Substituição dos juízes de instrução)

a).........................................................

b).........................................................

c)Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.