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II SÉRIE — NÚMERO 100

sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.

2— Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviço'- de educação especial nos termos da presente lei mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.

ARTIGO 19."

O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República até ao termo do último trimestre do ano de 1979 uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei.

ARTIGO 20.'

No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 21."

O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1980 um programa de insenções fiscais que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino.

Aprovado em 26 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República,^Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.* 255/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 137/79, DE 18 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 2.°, n.° 5, 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 8.°, n.os 3, 4 e 6, 9.°, 12.°, n.os 1 e 2, e 14.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

5 — A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.° 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

ARTIGO 4.»

1— .......................................................

2 — Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 2.", e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150 000 contos de capital social no que exceda aquele mínimo.

3— .......................................................

ARTIGO 5.»

1— .......................................................

b) Conceder crédito a prazo de cinco ou mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente

viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;

c) Conceder crédito a cinco e mais anos à

exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cum-

primento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.°

ARTIGO 8."

3 — O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico-financeira de empresas.

4 — As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade, com excepção dos casos contemplados no n.° 2 deste artigo.

5—.......................................................

6 — O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a automação do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.