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25 DE AGOSTO DE 1979

2241

DECRETO N.° 258/I

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS

A Assembleia da República decreta, ¡nos termos da alinea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Para efeito do disposrto mo presante diploma, conisderam-se empresas indirectamente ¡nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenha, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, urna parcela maioritária do icapitaí social.

2 — Em decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamante, participação maioritária mo respectivo capital social em:

a) Grandes empresas;

b) Pequenas e médias empresas nos sectores (bási-

cos da economia;

c) Pequenas e medias empresas fora dos sectores

básicos dia economia.

3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no res-pectivo capital social e as entidades titulares.

4 — O Decreto-lei referido no m.° 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.

ARTIGO 2."

1 — Para a classificação das empresas referidas no n.° 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

d) Número de trabalhadores;

b) Volume anual de vendas;

c) Valor acrescentado bruto (VAB);

d) Formação bruta ide capital fixo (FBCF); é) Activo líquido.

2 — Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima da mediania do seu sector será classificada como grande empresa.

ARTIGO 3."

1 — É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 1."

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alí-

nea c) do n.° 2 do artigo 1." optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa; b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.

ARTIGO 4."

1 — É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social, sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado idas empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores, ou a continuidade da sua laboração, ou, ainda, quando exceda 25 °!o daqueles bens, só pode efeotuarnse dè acordo com o processo fixado por decreto-leli a publicar pelo Governo no prazo de noventa dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de recurso a concurso pú-

blico;

b) A obrigatoriedade de investimento na própria

empresa Ido produto da alienação ou oneração efectuadas;

c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do pro-

grama de investimentos da empresa a financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração;

d) A forma de intervenção das comissões de tra-

balhadores.

ARTIGO 5°

1 —Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.

2 — As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.° e 4.° não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.

ARTIGO 6°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacio-