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II SÉRIE — NÚMERO 100

nalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou .reaver para o seotor púWiico participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 259/1

COMISSÕES CONSULARES DE EMIGRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Definição e funções

ARTIGO 1.° (Definição)

1 — As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 — Podem constituir-se comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.

ARTIGO 2° (Funções)

1 — A criação das comissões consulares de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões consulares de emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na .respectiva área, incumbindo-lhes, designadamente:

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais

garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas do direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações

entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emi-

gração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigrantes

garantidos pela legislação do trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação pro-

fissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais

e convencionais referentes à escolaridade das crianças portuguesas no estrangeiro;

g) Promover a constituição e a dinamização de

associações representativas dos trabalhadores emigrantes.

ARTIGO 3° (Competência)

1 — Compete designadamente às comissões consulares de emigrantes:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de conven-

ções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os

demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcio-

namento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de progra-

mas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associati-

vismo de emigrantes; f) Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.

2 — As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 12.°, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.

ARTIGO 4." (Financiamento)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar o funcionamento das comissões consulares de emigrantes.