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II SÉRIE — NÚMERO 100

c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partici-

pações no capital de outras sociedades; f) Outros subsídios, doações, heranças ou legados

que lhe sejam destinados; g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham

do exercício da sua actividade ou que por

lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 — A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 45." (Aquisição e conservação do património)

1 —A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3 — A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.° 1, desde que por ele seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 20% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 46." (Taxas e receitas fiscais legalmente afectadas à RDP)

1 — As receitas referidas na alínea o) do n.° 1 do artigo 44.° deverão assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais dotações e subsídios do Estado para renovação de equipamento ou para novas instalações.

2 — Poderão ser concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas à RDP empréstimos sem juro, bem como, a título excepcional, e como contrapartida do serviço público por ela prestado, subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 47." (Obtenção de crédito)

1 — A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal.

3 —A RDP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 48.º (Princípios básicos de gestão)

1 — A gestão patrimonial e financeira da RDP deve obedecer a princípios de economicidade clara e objectivamente fixados nos planos de actividade anuais e plurianuais e convenientemente controlados em relação aos diversos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita ao esforço de reinstalação e reequipamento e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

2 — A circunstância de a RDP prestar ao País um relevante serviço social não deve neutralizar o facto de que se trata de um serviço que só será prestado nas desejáveis condições de autonomia e independência em relação ao poder político e em geral à Administração, se a empresa lograr atingir o equilíbrio económico e a auto-suficiência financeira. Esta consideração aponta para o objectivo da minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa e para a preocupação de assegurar aos novos investimentos uma adequada taxa de rentabilidade financeira.

ARTIGO 49.« (Regras orçamentais)

1 — A RDP elaborará orçamentos anuais de exploração e investimento, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 — Os orçamentos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo órgão governamental responsável; outro tanto acontecerá com as respectivas actualizações e alterações, desde que:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, as ac-

tualizações e alterações dêem origem a uma diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, as

actualizações e alterações se traduzam num significativo aumento dos valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou a cada sector de actividade.

3 — Os orçamentos referidos no n.° 1 serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao órgão governamental responsável, que os aprovará, com ou sem alterações, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados em caso de falta de despacho, no termo do mesmo prazo.

4 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração, a menos que no próprio orçamento aprovado se disponha diversamente em relação a verbas certas e determinadas.

5 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.

6 — Os exercícios coincidem com o ano civil.