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25 DE AGOSTO DE 1979

2257

h) Os presidentes das Juntas Autónomas dos Portos do Algarve (Sotavento e Barlavento);

i) O delegado distrital de Saúde;

j) O director do Aeroporto de Faro;

t) Um representante da TAP;

m) Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar do Algarve;

n) Um representante da associação patronal das agências de viagem;

0) Um representante das associações pa-

tronais dos industriais de aluguer de automóveis sem condutor;

p) Um representante da empresa concessionária do jogo do Algarve;

q) Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira e similares, das agências de viagens e da informação turística.

2 — A designação dos membros do conselho regional, que o não sejam por inerência, é feita sem limitação de tempo, podendo, no entanto, ser revogada a todo o tempo.

3 — O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, quaisquer outras entidades, quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.

Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° A comissão executiva terá a seguinte composição:

1) Um presidente, que será o presidente

do Conselho Regional;

2) Um vogal nomeado pelo Secretário

de Estado do Turismo;

3) Quatro vogais, dos quais dois são

designados pelos municípios do Algarve, um designado pelas associações patronais e um designado pelos sindicatos, com assento no Conselho Regional;

4) Os vogais referidos no número an-

terior podem ser escolhidos Ide entre pessoas estranhas ao Conselho Regional ou entre os seus membros;

5) O presidente da comissão executiva

poderá nomear como vice-presidente um dos vogais representantes dos municípios para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 3.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° Compete à comissão executiva:

o) ..................................................

b) ..................................................

c) ...................................................

d) Sem prejuízo da competência fiscalizadora própria das câmaras municipais e sob a orientação destas, fiscalizar a facturação do imposto de turismo nos estabelecimentos que o devam legalmente fazer, comunicando às respectivas câmaras municipais as faltas verificadas.

Art. 4.° O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.° — 1—Os fiscais de turismo do quadro do pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve têm direito de acesso e permanência, como os dos quadros municipais, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização.

2 — As pessoas que estiverem legalmente obrigadas a entregar às câmaras o imposto de turismo, ou os seus representantes, devem prestar aos fiscais de turismo as informações que lhes forem solicitadas referentes à matéria do imposto, e bem assim apresentar--lhes as facturas, recibos e demais decumen-tação pertinente.

3 — A Comissão Regional de Turismo do Algarve é financiada pelo Orçamento Geral do Estado.

4 — Sem prejuízo do número anterior, podem as câmaras municipais do Algarve contribuir para as despesas resultantes da acção da Comissão Regional de Turismo do Algarve, aprovada nos respectivos planos anuais de actividade nos termos que, em cada ano, venham a deliberar, ouvida a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Art. 5.° Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, podem ser delegadas na Comissão Regional de Turismo do Algarve competências da Direcção-Geral do Turismo.

ARTIGO 2."

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 114/70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — Compete ao Conselho Regional:

a) Aprovar o plano anual de actividades

e, provisoriamente, o orçamento, bem como as alterações a um e a outro propostas pela comissão executiva;

b) Aprovar o relatório e contas de cada

gerência;

c) Apreciar e fiscalizar os actos da co-

missão executiva;

d) Decidir sobre todos os assuntos de

interesse turístico regional que lhe forem apresentados pela Direcção--Geral de Turismo ou pela comissão executiva;