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25 DE AGOSTO DE 1979

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ARTIGO 50.° (Contabilidade]

1 — A contabilidade da RDP obedecerá às regras da gestão empresarial que Mie é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador, ou pelo director dos respectivos serviços, dispen-sando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

ARTIGO 51." (Reservas e fundos)

1 — A RDP constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) De reserva geral;

b) De reserva para investimento;

c) Para fins sociais.

2 — Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, em percentagem nunca inferior a 10%.

3 — A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 — Constituem reserva para investimento a parte dos resultados que lhe for anualmente destinada, os rendimentos afectos a investimentos e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios destinados a esse fim.

5 — O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa e é constituído pela parte dos resultados que lhe for anualmente destinada.

ARTIGO 52." (Documentos de prestação de contas)

1 —A RDP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano:

a) Relatório do conselho de administração sobre

a forma como foram atingidos os objectivos da empresa e o grau de eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2—.Os documentos referidos no n." 1, com o parecer do conselho fiscal, serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao órgão governamental responsável, que os apreciara e sobre eles se pronunciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados em caso de silêncio até ao termo deste prazo, após o que serão enviados ao órgão central de planeamento.

3 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a. demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário da República.

ARTIGO 53."

(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos resultados)

1 — A RDP goza de regime fiscal especial, a definir de acordo com o disposto na Lei da Radiodifusão.

2 — A RDP, pela sua natureza de empresa prestadora de um relevante serviço público, não deve nortear a sua gestão em termos de escopo lucrativo, mas de autofinanciamento da permanente renovação e bonificação daquele mesmo serviço. Não obstante, pertencem ao Estado eventuais excedentes cuja aplicação não encontre justificação no âmbito daquele escopo.

Capítulo VII Tutela governamental

ARTIGO 54." (Tutela)

1 — Sem prejuízo do que neste estatuto se dispõe, a tutela do Governo é restrita aos aspectos económicos e financeiros da empresa.

2 — A tutela é exercida pelo órgão governamental responsável.

3 — A tutela referida no n.° 1 compreende:

a) O exercício das prerrogativas que lhe são con-

feridas pelo presente Estatuto e pela lei;

b) A faculdade de dar directivas e instruções ge-

néricas, de conteúdo económico ou financeiro, ao conselho de administração, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector da radiodifusão;

c) A faculdade de solicitar e obter, através do

conselho de administração, os esclarecimentos necessários ao normal exercício dos poderes de tutela;

d) A faculdade de ordenar inspecções e inquéritos

ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

ARTIGO 55."

(Actos dependentes de autorização ou aprovação)

1—Dependem de autorização ou aprovação do órgão governamental responsável:

d) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de in-

vestimento e as respectivas actualizações e alterações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O relatório, o balanço, a demonstração dos

resultados, a proposta de aplicação destes e o parecer do conselho fiscal;

e) A contracção de empréstimos em moeda na-

cional, por prazo superior a cinco anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de outras sociedades ou a sua alienação;

f) A fixação das remunerações do pessoal da em-

presa.

2 — Das matérias constantes das alíneas a) a d) do n.° 1 deve ser dado conhecimento ao Ministro das Finanças.

3 — Em relação às matérias das alíneas e) e /), é ainda necessária a aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, respectivamente.