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II SÉRIE — NÚMERO 100

6 — Os secretários, além de secretariarem as reuniões, substituirão o presidente, em regime de rotatividade, nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 31.º (Competência)

1 — Compete genericamente à comissão de programas acompanhar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução, por forma a assegurar a realização dos objectivos da RDP, o acatamento das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP e o respeito pela Constituição, pela lei e pelo presente Estatuto.

2 — Compete-lhe, nomeadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aqui-

sição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação nor-

mas claras para a boa execução das directivas e recomendações recebidas do Conselho de Informação para a RDP e para a prossecução e defesa dos fins do Estatuto democrático;

c) Dar parecer à assembleia de opinião da RDP

sobre as linhas gerais da programação de cada ano e respectivas alterações;

d) Prestar informações periódicas à assembleia

de opinião da RDP sobre a execução das linhas gerais de programação que tiverem sido aprovadas;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP;

f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b).

3. Compete ao Secretariado Permanente:

a) Assegurar no intervalo das reuniões da Co-

missão de Programas o acompanhamento dos trabalhos da programação e da informação e zelar pela execução das normas definidas;

b) Estudar as solicitações que lhe sejam presentes

pelos órgãos de gestão, estruturas profissionais ou seus agentes;

c) Coligir elementos destinados à apreciação da

Comissão de Programas e organizar a agenda das reuniões.

ARTIGO 32.»

(Acesso aos programas)

1 — Os membros da comissão de programas têm o direito de acesso aos registos magnéticos de qualquer programa ou noticiário sempre que p solicitem ao conselho de administração.

2 — A RDP é obrigada a efectuar o registo magnético de todos os seus programas e a mantê-lo pelo prazo de noventa dias, se outro mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

ARTIGO 33." (Regime das reuniões)

1 — A comissão de programas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros, da assembleia de opinião, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

2 — A comissão de programas poderá reunir extraordinariamente em plenário ou em reuniões restritas a apenas alguns dos seus membros, em função das matérias a tratar, neste caso sem carácter deliberativo e nos termos do regimento que tiver elaborado e aprovado.

3 — É aplicável ao funcionamento da comissão de programas o disposto no artigo 15.° e aos seus membros o disposto no artigo 14.°

ARTIGO 34."

(Remunerações e abonos)

É aplicável aos membros da comissão de programas e ao seu secretariado permanente o disposto no artigo 21.° para os membros da assembleia de opinião.

Capítulo IV Assembleia e comissão de trabalhadores

ARTIGO 35."

(Composição da assembleia de trabalhadores)

A assembleia de trabalhadores da RDP é constituída por todos os seus trabalhadores efectivos.

ARTIGO 36.' (Competência)

1 —Compete designadamente à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores da RDP e a participação na gestão, direcção e fiscalização da empresa através de representantes por si eleitos nos respectivos órgãos.

2 — Compete-lhe nomeadamente:

a) Eleger dois membros da assembleia de opi-

nião;

b) Eleger um dos vogais do conselho de admi-

nistração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão e as subcomissões de traba-

lhadores, aprovar os estatutos destas e exercer os demais direitos e deveres que lhe são cometidos na legislação aplicável.

ARTIGO 37° (Utilização de meios materiais e técnicos)

Para além dos meios materiais e técnicos indispensáveis ao exercício das funções da comissão, subcomissões e coordenadoras de trabalhadores previstas na