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II SÉRIE - NÚMERO 22

cooperativismo, constituindo a base material indispensável à criação e progresso das cooperativas de pequenos « métfíos produtores e de madeireiros.

Deve ser através do apoio técnico que eles prestem aos interessados e dos incentivos que venham a ser criados, designadamente da .prática de uma poh'tica de preços diferenciados, que há-de obter-se progres-srvamejite a introdução das correctas técnicas de exploração florestal. Devem, simultaneamente, prestar serviços de informação aos agricultores e madeireiros sobre assuntos florestais.

Tais estaleiros constituirão, por outro lado, uma forma de inegável interesse para melhorar o abastecimento das indústrias, quer de celulose, quer de serração e outras,

Este sistema, longe de constituir um sistema exclusivo, consiste no alargamento e melhoria da rede de comercialização existente. Nesse sentido, através da «laboração de con&ratosipTogramas com todas as empresas que o desejem, quer sejam públicas ou privadas, poderá alcançar-se a valorização da acção das próprias empresas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Definição)

1 — É "criado o Serviço Nacional de Estaleiros de Recepção e Triagem de Material Lenhoso (SNERT).

2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso.

ARTIGO 2.' (Atribuições e competência)

1 — O SNERT tem por «atribuições:

a) Implantar e "coordenar estaleiros de recepção

e triagem de material lenhoso;

b) Contribuir ipara a regularização do mercado

de material lenhoso;

c) Fomentar a elevação do nível de organização

da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas.

2 — Ao SNERT compete:

a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe

seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica;

b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em

função da qualidade e quantidade;

c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de

acordo com critérios da mais racional utilização dos (respectivos lotes;

d) Prestar serviços próprios das fases de abate,

extracção e reohega, nomeadamente atra-

vés do aluguer de maquinaria aos utiliza-<£or

é) Elaborar contratos-programas com as empresas consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celu-Ccse, serração, tratamento tíe madeiras e outras;

/) Contribuir para o aproveitamento dos desperdícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos circuitos de comercialização;

g) Praticar diferenciais de preço para «as madei-

ras provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes;

h) Conceder crédito para adiamento de cortes de

arvoredo;

j) Pre9tar serviços de informação sobre legisía-ção, crédito e outras matérias de interesse florestal,

ARTIGO 3." (Participação dos interessados)

No exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o SNERT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação.

ARTIGO 4." (Apoio ao movimento cooperativo)

1 — No desenvolvimento da actividade do SNERT serão definidas normas e procedimentos de apoio ao movimento cooperativo, tanto de pequenos e médios produtores como de pequenos e médios comerciantes.

2 — Tais normas abrangerão, designadamente, a possibilidade de exploração dos estaleiros do SNERT em regime de concessão por organizações cooperativas.

ARTIGO s.° (Disposição transitória)

1 —O Governo publicará a constituição da comissão instaladora) do SNERT no prazo

2 — A comissão instaladora disporá de cemío e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT.

3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1981 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT.

ARTIGO 6.'

O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito— Vítor Louro — João A maral — José Casimiro—Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Álvaro Brasileiro— Josefina Andrade.