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15 DE FEVEREIRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 378/1 SOBRE COOPERATIVAS

Após 25 de Abril de 1974 foram tomadas iniciativas no sentido de devolver ao movimento cooperativo as suas características genuínas, que haviam sido cuidadosa e persistentemente adulteradas durante o regime fascista. Tal adulteração, que se processou através de vários outros meios, consistiu, em parte muito significativa, na publicação de legislação que, por ser conTária à Constituição da República Portuguesa, está revogada, embora não expressamente.

Para que não subsistam quaisquer equívocos ou práticas que, assentando nesses diplomas, seriam inconstitucionais, este projecto visa a sua revogação expressa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' (Criação de cooperativas)

1 — A criação de cooperativas de qualquer tipo e grau, nomeadamente de cooperativas agrícolas, não depende de autorização administrativa, a sua actividade não está sujeita, a controle administrativo e a sua dissolução não pode operar-se por via administrativa.

2 — A criação, a actividade e a dissolução das cooperativas ficam sujeitas às leis aplicáveis em vigor, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.

ARTIGO 2-(Apolo às cooperativas)

0 Estado deve fomentar a criação e apoiar a actividade de cooperativas, nomeadamente através de benefícios fiscais e financeiros e condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

ARTIGO 3." (Cláusula estatutária)

Nas cooperativas constituídas e a constituir é obrigatório o princípio cooperativo nos termos do qual a cada sócio corresponde um voto, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas estatutárias que violem esse princípio.

ARTIGO 4.° (Disposições transitórias)

1 — As cooperativas cujos corpos directivos hajam sido edeitos sem respeitar a norma do artigo anterior devem realizar novas eleições no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação deste diploma.

2 — As cooperativas para que hajam sido nomeadas comissões administrativas ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.° 31 551, revogadas por este diploma, devem realizar eleições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cs poderes das entidades públicas previstos nas normas revogadas cessam com a entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 5° (Normas revogadas)

1 — São revogados os seguintes diplomas e disposições: artigo 7.° do Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918; artigo 3.° do Decreto n.° 31 551, de 4 de Outubro de 1941; Decreto n.° 35 465, de 23 de Janeiro de 1946; Decreto-Lei n.° 38 294, de 11 de Junho de 1951; artigo 53.° e n.° 3 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 41 473, de 23 de Dezembro de 1957, e Decreto-Lei a.° 43 856, de 11 de Agosto de 1961.

2 — São nulas todas as disposições estatutárias cujo conteúdo decorre dos diplomas revogados.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980.—Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Vítor Louro — Carreira Marques — José Casimiro — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Alvaro Brasileiro — Josefina Maria Andrade.

PROJECTO DE LEI N.° 379/1

SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO OE LEITE

1 — Ainda hoje, passados mais de cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.

Isto apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada aorgnização corporativa da lavoura».

Isto apesar de entretanto, e em grande parte contra aquele decreto-lei, os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas fornias de organização, tomando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.

Isto apesar de vários diplomas regulamentares publicados após o 25 de Abril terem posto em questão aspectos essenciais das soluções contidas naquele diploma.

2 — O projecto que agora se apresenta procura recolher não só a experiência adquirida ao longo dos doze anos de aplicação do Decreto-Lei n.° 47 710, como as mais fundas aspirações que os produtores e a organização cooperativa leiteira têm vindo a manifestar e, em boa medida, a concretizar.

Na ©laboração do projecto teve-se em vista certos dados e elementos fundamentais.

Em primeiro lugar, esteve sempre presente a consideração de que a lei deveria acolher, proteger e incrementar o desenvolvimento harmónico de uma rede única de recolha, assente na própria organização cooperativa leiteira, que tendesse a dar efectiva expressão à intervenção dos produtores em todo o circuito económico do leite.

Em segundo lugar, teve-se em conta a necessidade de melhorar o abastecimento de leite para o consumo e para a indústria, através de mecanismos que incentivem a produção e aproveitem melhor o leite actualmente produzido.