O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 1980

209

2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão exercidas pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estiverem constituídas.

ARTIGO 6.'

(Principio da não sobreposição)

As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no número anterior não poderão sobrepor-se em caso algum.

ARTIGO 7." (Criação de áreas de recolha)

1 — A criação de novas áreas de recolha organizada depende da aprovação pelos organismos competentes da Administração Pública da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.

2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de cento ecoitenta dias, findo o qual e na falta de resposta se considerarão aprovadas.

ARTIGO 8.*

(Licenclameno)

1 — Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.

2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.

3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.

Secção II Da retalha

ARTIGO 9.* (Locais de recolha)

São locais de recolha os seguintes:

a) As salas colectivas de ordenha mecânica;

b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha

mecânica e refrigeração anexa;

c) As salas particulares de ordenha mecânica com

refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;

d) Os postos de recepção de leite em funciona-

mento.

ARTIGO 10." (Princípio do exclusivo)

1 — Salvo no caso do leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.

2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.

Secção III Do transporta e concentração

ARTIGO 11.* (Objectivos)

No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rendibilidade de todas as operações do 1." escalão.

ARTIGO 12.° (Transporte)

0 transporte do leite do posto de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.

ARTIGO 13.° (Concentração)

Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos postos de recolha.

ARTIGO 14.» (Destino do leite)

1 — Os organismos competentes da Administração Pública determinarão o destino do leite armazenado nos postos de concentração.

2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.

3 — As entidades competentes para a recolha e concentração do leite procederão à sua venda de acordo com o disposto no n.° 1.

Capítulo III Da classificação, preço e pagamento do leite

ARTIGO 15." (Classificação)

A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a fiscalização dos serviços competentes da Administração Pública e de acordo com a respectiva regulamentação.

ARTIGO 16.» (Leite especial)

1 — A produção de leite especial depende de licenciamento, a conceder pelos competentes departamentos da Administração Pública.

2 — Através dos competentes organismos públicos, será feito rigoroso controle higiénico-sanitário dos efectivos pecuários, água utilizada, explorações pecuárias