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II SÉRIE - NUMERO 31

DECRETO N* 278/1

concede autorização ao governo para alterar a lei n.° 48/77, oe 8 oe julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

ARTIGO 2.'

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 3.º

Esta le; entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 394/1

criação da freguesia oe zambujeira 00 mar no concelho oe odemira

1 — É uma aspiração aspiração da respectiva população a criação da freguesia de Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, com sede naquela localidade.

2— Zambujeira do Mar está situada na parte sul do concelho de Odemira, é uma zona turística e balnear da costa marítima alentejana, possuindo uma bonita e bastante concorrida praia de banhos e um movimento comercial em franco desenvolvimento, autc--suficiente para as necessidades da população res'dente e dos excedentes provocados pelo turismo, com o inconveniente de se situar a distância de certo modo considerável da actual sede de freguesia, S. Teotónio.

3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficia], através da comissão de moradores local, para criação da freguesia, o que se comprova com as fotocópias dos documentos, era anexo n, remetidos por aquele órgão de vontade popular à Assembleia Distrital de Beja e ao governador civü do mesmo d:strito.

4 — Zambujeira do Mar tem uma população efectiva que •ultrapassa os dois mil habitantes na área da futura freguesia, tendo a sede mais de mil.

5 — Esta localidade não possui cemitéro, o que obriga a uma deslocação a mais de 10 km em caso de funeral.

6 — Na área da futura freguesia existem várias escolas e lugares de professor em pleno funcionamento.

7 — Os acessos da sede da futura freguesia a todos os lugares podem ser considerados fáceis.

8 — A futura freguesia de Zambujeira do Mar possui receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos e a sua criação não consbitui problema para a freguesia de origem, S. Teotónio, que é a maior do Pais.

9 — Assim, face às razões apresentadas, o abaixo assinado, Deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da Re,púb!'ca o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada a freguesia dü Zambujeira do Mar, concelho de Odemira, distrito de Beja, ouja área, devidamente delimitada na planta que se junta era anexo h, é desanexada da sua freguesia de origem, a de S. Teotónio, do mesmo concelho de Odemira.

ARTIGO 2."

1 — Os trabalhos proparatóros dc instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração In'erna, que presidi1 rá;

o) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Muncipal de

Odemira;

d) Um representara; da Assembleia Municipal

de Odemira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de S. Teotónio; e

f) Um representante da comissão de moradores

de Zambujeira do Mar.

2 — A comissão instaladora poderá, se necessário, proceder à alteração dos linvtes da nova freguesia e estabelecer os limites definitivos.

Palácio de S. Bento. — O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacito.

ANEXO í

Discriminação da linha limite da nova freguesia de Zambujeira do Mar, no concelho de Odemira

! — No mapa anexo n delimita-se a negro a área da freguesia a criar.

2 — No seu traçado entraram em linha de conta os elementos naturas e teve-se em atenção não dividir prédios cai povoações.

3 — Os limites geográficos da freguesia de Zambujeira do Mar serão os seguintes:

a) A norte confronta com o> actuais limòtss

geográficos da freguesia de Salvador, concelho de Odemira:

b) A sul, com a freguesia de Odeceixe, concelho

de Aljezur, distrto de Faro, constituindo os limites daquela freguesia e deste concelho os Íinvtes da nova freguesia;

c) A nascente confronta com a freguesia de

S. Teotónio, sendo delimitação natural a estrada nacional n.° 120, parte do troço de ligação entre Odemira e Aljezur;

d) A poente tem como confrontação e Fmite na-

tural o oceano Atlântico.

4 — Todos os lugares ou «montes» a constituírem a nova freguesia de Zambujeira do Mar integram actualmente a freguesia de S. Teotónio.