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II SÉRIE - NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.° 395/1

criação da freguesia de aldeia dos fernandes no concelho de almodôvar

Não é recente, datando sim de há vários anos, a aspiração dos habitantes de Aldeia dos Fernandes, concelho de Almodôvar, de ver a sua povoação elevada à condição de freguesia. É pois esse velho desejo que continua presente no espírito dos moradores desta localidade do sul alentejano.

Não sendo sede de freguesia e estando integrada na freguesia de Gomes Aires, Aldeia dos Fernandes é o segundo aglomerado populacional do concelho, somante lhe sendo superior a vila de Almodôvar, sede do concelho.

O local é uma região predominantemente agrícola. O povoado está hoje possuidor de algum desenvolvimento, possuindo numerosas habitações de construção recente e estando em curso diversas obras levadas a cabo pela Câmara Municipal, como saneamento e outros. Estes trabalhos foram realizados atendendo ao facto de ser o segundo burgo concelhio mais populoso até que todas as sedes de freguesia.

Fazer de Aldeia dos Fernandes uma freguesia, des-tacando-a da de Gomes Aires, onde está integrada, e agregando a ela algumas terras da freguesia de Almodôvar, será ir de encontro ao desejo antigo da população local. É mesmo uma necessidade indiscutível.

No entanto, até ao presente momento, tudo tem vindo a ficar apenas nesse desejo, nessa aspiração antiga que não chegou a ser satisfeita. Ninguém, ainda, se lançou na tarefa de efectuar os estudos necessários para a instalação desta nova freguesia.

Face ao exposto e por parecer ser um acto de elementar justiça atender aos desejos dos habitantes desta aldeia alentejana, o abaixo assinado, Deputado do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto, no sentido da criação de uma comissão instaladora que se ocupe da tarefa de fazer de Aldeia dos Fernandes uma nova freguesia:

ARTIGO 1/

é criada a comissão instaladora da freguesia de Aldeia dos Fernandes, no concelho de Almodôvar, distrito de Beja.

ARTIGO 2."

A comissão instaladora da freguesia de Aldeia dos Fernandes terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que será o presdente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de Al-

modôvar;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Almodôvar;

e) Dois representantes da Assembleia de Freguesia

de Gomes Aires;

f) Um representante das associações recreativas

e desportivas com personalidade jurídica existentes na povoação de Aldeia dos Fernandes, se as houver, a escolher em reunião dessas associações.

ARTIGO 3."

Compete à comissão instaladora proceder aos estudos necessários para criação e institucionalização da freguesia de Aldeia dos Fernandes, elaborando proposta nesse sentido a apresentar no Ministério da Administração Interna.

§ único. A referida proposta deverá conter, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia e alterações indispensáveis na área da freguesia de Gomes Aires, bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4.*

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.'

A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Almodôvar.

ARTIGO 6."

O Governo apresentará à Assembleia da República, com base na proposta da comissão instaladora, até 31 cie Maio de 1980, a proposta de lei necessária à criação da nova freguesia.

ARTIGO 7."

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e para a de Gomes Aires até 31 de Dezembro de 1980.

Lisboa, 4 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Luís Abílio da Conceição Cacito.