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II SÉRIE - NÚMERO 31

(PROJECTO DE LEI N.° 396/1

criação da freguesia be praia oe mira no concelho de mira

Considerando que o concelho de Mira é constituído por uma única freguesia;

Considerando que a área litoral do concelho, englobando as povoações de Praia de Mira, Videira e Barra, se apresenta com uma identidade perfeitamente distinta relativamente ao resto do concelho, de cujos outros aglomerados populacionais se encontra, aliás, totalmente separada por uma faixa das matas nacionais;

Considerando que a Praia de Mira é um importante centro turístico em franco desenvolvimento;

Considerando que é freguesia religiosa;

Considerando que possui escolas primárias, capela e cemitério próprios;

Considerando que tem um comércio francamente desenvolvido e abrangendo inúmeras variedades;

Considerando ainda que a população existente na área justifica amplamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando finalmente que a criação dessa nova freguesia não provoca alterações nos Emites do concelho de Mira:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É criada, no distrito de Coimbra, concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava no referido concelho de Mira.

ARTIGO 2."

Os Emites da freguesia de Praia de Mira sexão os seguintes, conforme planta anexa:

Poente — oceano Atlântico;

Norte — limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite (ponto n.° 1);

Nascente — segue a estrada florestal n.° 1 desde o ponto anterior (n.° 1) até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de

Areia Rasa a Portomar (ponto n.° 2); daqui em linha recta até ao entroncamento da já xeferida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas (ponto n.° 3); segue para suí a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede (ponto n.° 4); Sul — limite do concelho de Cantanhede, desde o ponto n.° 4 até à orla marítima.

ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Praia de Mira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

/) Um representante da Associação de Melhoramentos de Praia de Mira.

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Mira.

ARTIGO 4.'

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Praia de Mira e de Mira.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: António Campos — Herculano Rocha — António Arnaut — Luís Torres Marinho — Manuel Alegre.