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II SÉRIE - NÚMERO 53

Estado, desde que os serviços estejam em relação com ots ceuG estudos cu estágio e a remuneração constitua ganho necessário para a sua manutenção.

ARTIGO 21." (Outros rendimentos)

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, podem ser tributados nesse outro Estado.

2— O disposto no artigo 7.° ou no artigo 14.°, conforme o caso, aplica-se ao rendimento, donde quer que provenha, não menctonado nos artigos anteriores desta Convenção, salvo o rendimento de bens imobiliários coma são definidos no n.° 2 ido artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa.

ARTIGO 22° (Métodos para eliminar a dupla tributação)

1 — No que respeita à Checoslováquia, a dupla tributação é evitada da seguinte forma:

a) Quando um residente da Checoslováquia ob-

tiver rendimentos que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Checoslováquia isentará de imposto esses rendimentos, observado o disposto nas alíneas b), c) e d) deste artigo, mas para calcular o quantitativo do imposto sobre o resto do rendimento dessa pessoa poderá aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimentos não tivessem sido isentos;

b) A Checoslováquia, quando lançar impostos

sobre os seus residentes, pode incluir na base de tais impostos os elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11." e 12.°, podem também ser tributados em Portugal. A Checoslováquia deduzirá do imposto sobre tal base uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto checoslovaco, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11.a e 12.°, podem ser tributados em Portugal;

c) O disposto na -alímea 6) deste número apil-

car-se-á, quando o imposto português correspondente aos dividendos, juros e royalties for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida;

d) Não obstante o disposto na alínea c) deste

número, os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de Portugal

a uma sociedade residente na Checoslováquia serão isentos do imposto checoslovaco na medida em que os dividendos teriam

sido isentos, cm Viirtuds da lei cheicos-lovaoa, se a •prim-inà •scciôd&de fosse um residente da Checoslováquia e não um residente de Portugal.

2:

a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-

dimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Checoslováquia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento •pago na Checoslováquia. A importância deduzida não (poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Checoslováquia;

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-

venção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

ARTIGO 23.« (Não discriminação)

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a

nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pes-

soas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante serão dedutíveis,