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7 DE MAIO DE 1980

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para efeito da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 24." (Procedimento amigável]

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, indepeiv-dentemente dos recursos estabelecidos pela legislação\ nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que

é .residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com- o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 25.° (Troca de Informações)

I — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento, cobrança ou execução dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou do exercício da acção criminal a eles relativa.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

d) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser

obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de se-

gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26° (Agentes diplomáticos e funcionários consulares)

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27." (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Praga, o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto

gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, re-

lativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO ¿8.° (Denúncia)

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada ponum Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto ge-

rador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, re-

lativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.

Feito em duplicado e em inglês, em Lisboa, em 28 de Junho de 1978.

Pela República Portuguesa:

Victor de Sá Machado.

Pela República Socialista da Checoslováquia: Bohuslav Chnoupek.