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7 DE MAIO DE 1980

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tratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um. período ou períodos que, ho ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por

um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 1.6."

(Percentagens do membros de conselhos)

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

ARTIGO 17.° (Artistas e desportistas)

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. '2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e IS.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — O disposto nò n.° 2 não se aplica se se verificar que nem os profissionais de espectáculos nem os desportistas nem as pessoas com as quais tenham um laço de dependência participam, directa ou indirectamente, nos lucros das outras pessoas visadas no dito número.

ARTIGO (Pensões)

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente

de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19° (Remunerações públicas)

1:

a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autárquicas locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

6) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

0 Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2:

d) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

6) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° apli-ca-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões politicas ou autarquias locais.

ARTIGO 20." (Estudantes)

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário oomemcial, industrial, técnico, agrícola ou flores-■tal, que é ou foi imediatamente antes de permanecer num Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permanece no Estado primeiramente mencionado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no primeiro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — Um estudante de uma Universidade ou outro estabelecimento de ensino superior de um Estado Contratante ou um estagiário comercial, industrial, técnico, agrícola ou florestal, que, to ano civil em causa, permanece no outro Estado Contratante por um período ou períodos que não excedam cento e oitenta e três dias e que é ou foi imediatamente antes da sua permanência residente do primeiro Estado não é tributado no outro Estado Contratante pelas remunerações provenientes de serviços prestados neste outro