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II SÉRIE - NÚMERO 53

locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2— São considerados impostos sobre o rendLmento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são:

à) Relativamente à Checoslováquia:

1.° Os impostos sobre lucros (odvod ze

zisku a dãn ze zisku); 2." O imposto sobre salários (dãô ze

mzdy);

3.° O imposto sobre o rendimento das actividades literárias e artísticas (dar! z pftjmú z literárni a umèlecké cinnosti);

4.° O imposto agrícola (dan zemêdèlská);

5.° O imposto sobre o rendimento da população (dart z pfíjmú obyvatelstva);

6." O imposto sobre os imóveis construídos (daií domovni), a seguir referido pela designação de «imposto ohecos-lovaco».

b) Relativamente a Portugal:

1." A contribuição predial; 2." O imposto sobre a indústria agrícola; 3.° A contribuição industrial; 4.° O imposto de capitais; 5." O imposto profissional; 6.° O imposto complementar; 7.° O imposto de mais-valias; 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

i0.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

ARTIGO 3.° (Definições gerais)

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Checoslováquia» significa a República Socialista da Checoslováquia;

b) O termo «Portugal», usado em sentido geo-

gráfico, significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o

outro Estado Contratante» significam a Checoslováquia ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa

singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa

colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Con-

tratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

s) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente à Checoslováquia, o Ministro das Finanças da República Socialista da Checoslováquia, ou o seu representante autorizado;

2." Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos, ou os seus representantes autorizados.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTEGO 4.° (Residente)

i — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domi-cfiio, a sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia,