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II SÉRIE - NÚMERO 53

2 — Qualquer Estado Parte pode, no momento em que assinar a presente Convenção, a ratificar ou a ela aderir, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelas mesmas disposições nas suas relações com um Estado Parte que tiver formulado uma tal reserva.

3 —Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva conformemente às disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode em qualquer momento retirar essa reserva por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 30.'

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, é depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente habilitados, assinaram a presente Convenção.

PROPOSTA DE LEI N.° 321/1

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO, REFERIDO NO ARTIGO 2.* DA LEI N.° 2/80, DE 14 DE MARÇO, PARA ALTERAÇÃO DA LEI N.° 48/77, DE 8 DE JULHO.

*

O Governo foi autorizado pela Assembleia da República, nos termos da Lei n.° 2/80, de 14 de Março, a alterar a Lei n.e 46/77, de 8 de Julho.

Em 18 de Março de 1980 fez o Governo a primeira tentativa de exercer a competência que, naqueles termos, lhe tinha sido conferida.

A declaração de inconstitucionalidade do Conselho da Revolução, contida na sua Resolução n.° 140/ 80, obrigou a que nova iniciativa fosse tomada.

Porém, entendeu o Conselho da Revolulção que o novo decreto do Governo enfermava também de vício de inconstitucionalidade.

Viu-se, pois, o Governo obrigado a tomar terceira iniciativa em 29 de Abril último. Ora, verifica-se que a autorização contida na Lei n.° 2/80 caducará em 13 de Maio próximo e que por outro lado ainda decorre o processo de apreciação de inconstitucionalidade, cujo resultado, como é óbvio, se desconhece.

Sendo assim, é incerto que até à data prevista na Lei n.° 2/80 possa estar concluído, com a publicação do diploma, o processo de utilização da autorização concedida pela Assembleia da República.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 10

É prorrogado por cento e vinte dias o prazo referido no artigo 2." da Lei n.° 2/80, de 14 de Março.

ARTIGO 2.'

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 322/1

APROVA 0 AC0R00 ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE 0 REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS UTILIZADOS NO TRAFEGO INTERNACIONAL, ASSINADO EM LISBOA EM 24 DE JULHO DE 1979.

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional, assinado em Lisboa em 24 de Julho de 1979, cujos textos em português e alemão acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980.—.Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amaral.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego internacional.

•O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha,

Desejosos de facilitar o tráfego rodoviário entre os dois países e em trânsito pelo seu território,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.'

Para os fins do presente Acordo, o termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário com propulsão mecânica, bem como os reboques que possam ser atrelados a esse veículo, importados juntamente com este ou em separado.

ARTIGO 2.«

1 — Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que forem importados temporariamente no território da outra Parte Contratante estão isentos:

No território da República Portuguesa:

Dos impostos sobre o veículo estabelecidos nos artigos 15.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 477/71, de 6 de Novembro, na redacção que estiver em vigor;