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7 DE MAIO DE 1980

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lenha como efeito ou como objectivo comprometer ou desfruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu es'ado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos dominios político, económico, social, cultural e civil ou cm qualquer outro domínio.

ARTIGO 2.°

Os Es'ados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres e, com este fim, com-prometcm-se a;

a) Inscrever na sua constituição nacional ou em qualquer outra lei apropriada o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, se o mesmo não tiver já sido feito, e assegurar por via legislativa ou por outros meios apropriados a aplicação efectiva do mesmo princípio;

b) Adoptar medidas legislativas e outras medidas apropriadas, incluindo a determinação de sanções em caso de necessidade, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;

c) instaurar uma protecção jurisdicional dos di-

reitos das mulheres em pé de igualdade com os homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e outras instituições públicas, a protecção efectiva das mulheres contra qualquer acto discriminatório;

d) Abster-se de qualquer acto ou prática discri-

minatórios contra as mulheres e actuar por forma a que as autoridades e instituições públicas se conformem com esta obrigação;

e) Tomar todas as medidas apropriadas para

eliminar a discriminação praticada contra as mulheres por uma pessoa, uma organização ou uma empresa qualquer;

f) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo

disposições legislativas, para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que constitua discriminação contra as mulheres;

g) Revogar todas as disposições penais que cons-

tituam discriminação contra as mulheres.

ARTIGO 3.'

Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

ARTIGO 4."

I — A adopção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre os homens e as

mulheres não é considerada como um acto de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve por nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.

2— A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas na presente Convenção, que visem proteger a maternidade não é considerada como um acto discriminatório.

ARTIGO 5."

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:

a) Modificar os esquemas e modelos de compor-

tamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;

b) Assegurar que a educação familiar contribua

para um entendimento correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos, devendo entender--se que o interesse das crianças é consideração primordial em todos os casos.

ARTIGO 6."

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.

Parte II

ARTIGO 7.°

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em condições de igualdade com os homens, o direito:

a) De votar em todas as eleições e em todos

os referendos públicos e de ser elegíveis para todos os organismos publicamente eleitos;

b) De tomar parte na formulação da política

do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos a todos os níveis do governo;

c) De participar nas organizações e associações

não governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.