O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 1980

779

dos direitos de antiguidade e das vantagens sociais;

c) Encorajar o fornecimento dos serviços sociais

de apoio necessários para permitir aos pais conciliar as obrigações familiares com as responsabilidades profissionais e a participação na vida pública, em particular favorecendo a criação e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de guarda de crianças;

d) Assegurar uma protecção especial às mulhe-

res grávidas cujo trabalho é comprovadamente nocivo.

3 — A legislação que visa proteger as mulheres nos domínios abrangidos pelo presente artigo será revista periodicamente em função dos conhecimentos cièn-ificos e técnicos e será modificada, revogada ou alargada segundo as necessidades.

artigo 12."

1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no dominio dos cuidados de saúde com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada durante a gravidez e o aleitamento.

artigo 13."

Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres em outros domínios da vida económica e social, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) O direito a prestações familiares;

b) O direito a empréstimos bancários, emprésti-

mos hipotecários e outras formas de crédito financeiro;

c) O direito de participar nas actividades recrea-

tivas, nos desportos e em todos os aspectos da vida cultural.

artigo 14°

1 — Os Estados Partes têm em conta os problemas particulares das mulheres rurais e o papel importante que estas mulheres desempenham para a sobrevivência económica das suas famílias, nomeadamente pelo seu trabalho nos sectores não monetários da economia, e tomam todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção às mulheres das zonas rurais.

2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar, com

base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular, assegurando-Ihes o direito:

a) De participar plenamente na elaboração e na

execução dos planos do desenvolvimento a todos os níveis;

b) De ter acesso aos serviços adequados no do-

mínio da saúde, incluindo a informação, aconselhamento e serviços em matéria de planeamento da família;

c) De beneficiar directamente dos programas de

segurança social;

d) De receber qualquer tipo de formação e de

educação, escolares ou não, incluindo em matéria de alfabetização funcional, e de poder beneficiar de todos os serviços comunitários e de extensão, nomeadamente para melhorar a sua competência técnica;

e) De organizar grupos de entreajuda e coope-

rativas com o fim de permitir a igualdade de oportunidades no plano económico, quer se trate de trabalho assalariado ou de trabalho independente;

f) De participar em todas as actividades da co-

munidade;

g) De ter acesso ao crédito e aos empréstimos

agrícolas, assim como aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nas reformas fundiárias e agrárias e nos projectos de reordenamento rural;

h) De beneficiar de condições de vida convenien-

tes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de electricidade e de água, transportes e comunicações.

Parte IV

artigo 15."

1 — Os Estados Partes reconhecem às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.

2 — Os Estados Partes reconhecem às mulheres, em matéria civil, capacidade jurídica idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em particular, direitos iguais no que respeita à celebração de contratos e à administração dos bens e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios do processo judicial.

3 — Os Estados Partes acordam em que qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica da mulher deve ser considerado como nulo.

4 — Os Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à livre circulação das pessoas e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

artigo H6.°

1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento