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II SÉRIE - NÚMERO 53

ARTIGO 8.º

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para que as mulheres, em condições de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação, tenham a possibilidade de representar os seus governos à escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações internacionais.

ARTIGO 9."

1 — Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição, mudança e conservação da nacionalidade. Garantem, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher, a tomam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido.

2— Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.

Parte III

ARTIGO 10."

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos dos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:

a) As mesmas condições de orientação profissio-

nal, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais como nas zonas urbanas, devendo esta igualdade ser assegurada no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, assim como em qualquer outro meio de formação profissional;

b) O acesso aos mesmos programas, aos mesmos

exames, a um pessoal de ensino possuindo qualificações do mesmo nível, a locais escolares e a equipamento da mesma qualidade;

c) A eliminação de qualquer concepção estereo-

tipada dos papéis dos homens e das mulheres a todos os níveis e em todas as formas de ensino encorajando a coeducação e outros tipos de educação que ajudarão a realizar este objectivo, em particular revendo os livros e programas escolares e adaptando os métodos pedagógicos;

d) As mesmas possibilidades no que respeita à

concessão de bolsas e outros subsídios para os estudos;

e) As mesmas possibilidades de acesso aos pro-

gramas de educação permanente, incluindo os programas de alfabetização para adultos e de alfabetização funcional, com vista, nomeadamente, a reduzir o mais cedo possível qualquer desnível de instrução que exista entre os homens e as mulheres;

f) A redução das taxas de abandono feminino

dos estudos e a organização de programas para as raparigas e as mulheres que abandonarem prematuramente a escola;

g) As mesmas possibilidades de participar activa-

mente nos desportos e na educação física;

h) O acesso a informações específicas de carác-

ter educativo tendentes a assegurar a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo a informação e o aconselhamento relativos ao planeamento da família.

ARTIGO li."

1 — Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:1

a) O direito ao trabalho, enquanto direito ina-

lienável de todos os seres humanos;

b) O direito às mesmas possibilidades de em-

prego, incluindo a aplicação dos mesmos critérios de selecção em matéria de emprego;

c) O direito à livre escolha da profissão e do

emprego, o direito à promoção, à estabilidade do emprego e a todas as prestações e condições de trabalho e o direito à formação profissional e à reciclagem, incluindo a aprendizagem, o aperfeiçoamento profissional e a formação permanente;

d) O direito à igualdade de remuneração, in-

cluindo prestações, e à igualdade de tratamento para um trabalho de igual valor, assim como à igualdade de tratamento no que respeita à avaliação da qualidade do trabalho;

e) O direito à segurança social, nomeadamente

às prestações de reforma, desemprego, doença, invalidez e velhice ou relativas a qualquer outra perda de capacidade de trabalho, assim como o direito a férias pagas;

f) O direito à protecção da saúde e à segurança

nas condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução.

2 — Com o fim de evitar a discriminação contra as mulheres por causa do casamento ou da materni-, dade e de garantir o seu direito efectivo ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para:

o) Proibir, sob pena de sanções, o despedimento por causa de gravidez ou de gozo do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade, bem como a discriminação nos despedimentos fundada no estado matrimonial;

b) Instituir a concessão do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade pago ou conferindo direito a prestações sociais comparáveis, com a garantia da manutenção do emprego anterior,