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7 DE MAIO DE 1980

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2 — Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.

ARTIGO 19 •

1 — O Comité adopta o seu próprio regulamento interior.

2 — O Comité elege o seu secretariado para um período de dois anos.

ARTIGO 20. °

1 — O Comité reúne normalmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18.° da presente Convenção.

2 — As sessões do Comité têm lugar normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar adequado determinado pelo Comité.

ARTIGO 31 °

1 — O Comité presta contas todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, das suas actividades e pode formular sugestões e recomendações gerais fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas, sendo caso disso, das observações dos Estados Partes.

2 — O Secretário-Geral transmite os relatórios do Comité à Comissão do Estatuto das Mulheres para informação.

ARTIGO 23. °

As instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção que entre no âmbito das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação da Convenção nos domínios que entram no âmbito das suas actividades.

Parte VI

ARTIGO 23."

Nenhuma das disposições da presente Convenção põe em causa as disposições mais propícias à realização da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) Em qualquer outra convenção, tratado ou

acordo internacional em vigor nesse Estado.

ARTIGO 24.°

Os Estados Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias ao nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.

ARTIGO 25."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

3 — A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

4 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 26°

1 — Qualquer Estado Parte pode pedir em qualquer momento a revisão da presente Convenção, dirigindo uma comunicação escrita para este efeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decide das medidas a tomar, sendo caso disso, em relação a um pedido desta natureza.

ARTDGO 27."

1 — A presente Convenção entra em vigor tio 30.° dia a seguir à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.° instrumento de ratificação cu de adesão, a mesma Convenção entra em vigor no 30.° dia a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 2«."

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas no momento da ?atá-ficação ou da adesão.

2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convencia

3 — As reservas podem ser retiradas era qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa todos os Estados Partes na Convenção. A notificação tem efeitos na data da recepção.

ARTIGO 29.°

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estiados Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por via de negociação é submetido a arbitragem, a pedido de um de entre eles. Se nos seis meses a seguir à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante um requerimento nos termos do Estatuto do Tribunal.