O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 1980

783

Do imposto sobre o veículo criado pelo De-creto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, da redacção que estiver em vigor.

No território da República Federal da Alemanha:

Do imposto sobre veículos rodoviários previsto na Kraftfahrzeugsteuergesetz de 1 de Fevereiro de 1979, na redacção que estiver em vigor.

2 — As isenções estabelecidas no n.° 1 são igualmente aplicáveis aos veículos dispensados de matrícula no território de uma Parte Contratante importados temporariamente no território da outra Parte Contratante.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes fica obrigada a conceder a isenção prevista nos n.00 1 e 2 a veículos cujos proprietários tenham domicílio no respectivo território.

ARTIGO 3°

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve considerar-se temporário, para efeitos do artigo 2.°, qualquer período de permanência que não exceda um ano.

2 — Aos veículos destinados ao transporte de mercadorias apenas serão concedidas as isenções estabelecidas no artigo 2.° se a sua permanência no território da outra Parte Contratante não exceder catorze dias consecutivos.

3 — Para o cálculo do tempo de permanência serão considerados como dias completos o dia de chegada e o de partida.

4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão autorizar derrogações ao prazo fixado no n.° 2 deste artigo, nomeadamene em caso de avaria ou quando os veículos forem utilizados para feiras, exposições ou manifestações análogas.

ARTKrO 4."

0 presente Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de três meses após a entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 5 °

Para efeitos do presente Acordo, por território da República Portuguesa entende-se apenas o seu território continental.

ARTIGO 6

1 — Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido recebida a última das notificações.

2 —O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia

de uma das Partes Contratantes com aviso prévio de três meses.

Feito em Lisboa em 24 de Julho de 1979, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha,

(Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE LEI N.° 323/1

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 28 0E JUNHO DE 1978.

Proposta de resolução

A Assembleia da República resoíve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /"), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português acompanham a presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Mataria de Impostos sobre o Rendimento.

A República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, estando cientes da necessidade de facilitar o comércio e encorajar a cooperação económica em conformidade com o Acto Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, decidiram concluir a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Para tal efeito, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1." (Pessoas visadas)

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2." (Impostos visados)

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas subdivisões políticas ou autarquias