O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

780

II SÉRIE — NÚMERO 53

e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:

a) O mesmo direito de contrair casamento;

b) O mesmo direito de escolher livremente o

cônjuge e de só contrair casamento de livre e plena vontade;

c) Os mesmos direitos e as mesmas responsa-

bilidades na constância do casamento e aquando da sua dissolução;

d) Os mesmos direitos e as mesmas responsa-

bilidades enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;

e) Os mesmos direitos de decidir livremente e

com todo o conhecimento de causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos;

f) Os mesmos direitos e responsabilidades em

matéria de tutela, curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;

g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à

mulher, incluindo o que respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;

h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges

em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito como a título oneroso.

2 — A promessa de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o registo do casamento num registo oficial.

Parte V

ARTIGO 17.°

1 — Com o fim de examinar os progressos realizados na aplicação da presente Convenção, é constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (em seguida denominado Comité), que se compõe, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, depois da sua ratificação ou da adesão do 35." Estado Parte, de vinte e três peritos de uma alta autoridade moral e de grande competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Cs peritos são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, devendo ter-se em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos desig-

nados pelos Estados Partes. Cada Estado Par:e pode designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.

3 — A primeira eleição tem lugar seis meses depois da data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secrefário-Geral da Organização das Nações Unidas dirige uma carta aos Estados Partes para os convidar a submeter as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secrctário-Geral elabora uma lista alfabé^ca de todos os candidatos, indicando por que Estado foram designados, lista que comunica aos Estados Partes.

4 — Os membros do Comité são eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes convocada pe'o Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5 — Os membros do Comité são eleitos para um período de quatro anos. No entanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; o presidente do Comité tira à sorte os nomes destes nove membros imediatamente depois da primeira eleição.

6 — A eleição dos cinco membros adicionais do Comité realiza-se nos termos das disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a seguir à 35.Q ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos; o nome destes dois membros é tirado à sorte pelo presidente do Comité.

7 — Para suprir eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha cessado de exercer as suas funções de membro do Comité nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité,

8 — Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos retirados dos fundos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas pela Assembleia, tendo em conta a importância das funções do Comité.

9 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoa-' e os meios materiais que lhe são necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.

ARTIGO ÍS.°

1 — Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:

o) No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;

b) Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.