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II SÉRIE — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.° 41/II

REORDENAMENTO DAS FREGUESIAS DO BARREIRO E PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO — CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VERDERENA, SEIXALINHO, SANTO ANTÓNIO DA CHARNECA € COINA.

1 — O concelho do Barreiro é macrocéfalo. Na verdade, a freguesia sede (Barreiro) tem, só ela, 34 000 eleitores, ou seja, mais do que a soma de eleitores existentes nas outras três freguesias.

São evidentes os problemas daí resultantes, que só se resolverão no quadro do reordenamento da freguesia.

Ora, a freguesia não se apresenta uniforme, nem na sua composição habitacional, nem no tipo de vida da população, nem nas características urbanas, nem nas necessidades e carências.

A divisão proposta (Barreiro, Verderena, Seixalinho) corresponde a diferentes características da área.

A freguesia do Barreiro integraria os bairros n.°' 4, 5 e 6 (Palmeiras, Barreiro Velho e Zona Centro), a de Verderena integraria o bairro n.° 1 (Verderena--Herold) e a de Seixalinho integraria os bairros n.M 2, 3 e 7 (Santa Maria, Alto Seixalinho e Paiva).

A solução proposta implica também, como se deduz de enunciado anterior, que sejam destacados da freguesia do Lavradio os locais de Casquilhos, Ga-teiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, que se integrarão na nova freguesia de Seixalinho. Por outro lado, o Bairro da Juventude, actualmente a pertencer à freguesia de Santo André, passaria a pertencer à freguesia do Barreiro.

2 — A freguesia de Palhais tem uma área que se aproxima de metade da totalidade do concelho do Barreiro.

Dada a multiplicidade de problemas e carências várias existentes numa tão vasta zona, de características tão diversas, torna-se difícil e pouco eficaz a sua gestão com a actual divisão administrativa.

Mau grado todos os esforços desenvolvidos e o apoio dado pelas várias comissões de moradores, tais dificuldades só serão eficazmente superadas com o reordenamento da divisão administrativa.

Considerando o modo de distribuição geográfica das localidades que a compõem, o que lhes confere entre outras coisas um modo de vivência social próprio, o projecto que agora se apresenta prevê a criação de duas novas freguesias.

Os desacenalizados limites da divisão administrativa existentes entre a freguesia de Santo André e Palhais deveriam, por outro lado, ser corrigidos, pelo que se propõe que as localidades da Quinta do Torrão e Vila Chã, pertencentes actualmente à freguesia de Santo André, passem a integrar-se, respectivamente, nas freguesias de Palhais e Santo António da Charneca.

Deste modo, a freguesia de Palhais integraria as localidades de Palhais e Quinta do Torrão, a de Santo António da Charneca integraria as localidades de Santo António da Charneca, Penalva, Cabeço Verde, Bairro de 25 de Abril, Fonte do Feto, Quinta do Amassador, Pinhal do Duque, Visconde e Vila

Chã e a freguesia de Coina integraria as localidades de Coina, Quinta da Areia e Covas de Coina.

3 — O reordenamento e as alterações propostas no presente projecto de lei têm apoio das autarquias locais interessadas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte:

o

Projecto de lei

ARTIGO 1."

1—São criadas, no distrito de Setúbal, concelho do Barreiro, as freguesias de Verderena, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina.

2 — A área da freguesia de Verderena integrava-se na freguesia do Barreiro.

3 — A área da freguesia do Seixalinho integrava-se na freguesia do Barreiro e passa a compreender as localidades d& Casquilhos, Gaíeiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, actualmente pertencentes à freguesia do Lavradio.

4 — A área da freguesia de Santo António da Charneca integrava-se na freguesia de Palhais e passa a incluir a localidade de Vila Chã, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

5 — A área da freguesia de Coina integrava-se na freguesia de Palhais.

6 — A freguesia do Barreiro passa a incluir o Bairro da Juventude, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

7 — A freguesia de Palhais passa a incluir a localidade da Quinta do Torrão, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

ARTIGO 2°

1 — Os limites das novas freguesias são os constantes do anexo n.° 1, bem como dos mapas anexos, que para todos os efeitos constituem parte integrante do presente diploma.

2 — Os limites da freguesia de Santo André passam a ser os que constam do mapa anexo.

3 — Os limites das freguesias do Barreiro, Palhais e Lavradio são os que resultam dos mapas anexos.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das novas freguesias competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal do Barreiro e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município do Barreiro,

designados pela respectiva Câmara e assembleia municipal;