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21 DE NOVEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 39/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A população de S. Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.

Tal facto seria urna importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas corn que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de criação de uma estrutura médico-social (para o que jâ existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cemitério local.

A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos problemas relacionados com a administração local, sendo a população rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e implicam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações, dado o seu carácter mais urbano que rural.

S. Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista sócio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.

Os 1150 habitantes de S. Francisco têm demonstrado grande espirito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas; as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes; existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento; a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de S Francisco e Futebol Club de S. Francisco, além da realização de festas anuais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.'

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcochete, a freguesia de S. Francisco, cuja área se integrará no concelho de Alcochete.

ARTIGO 2.«

1 — Os limites da freguesia de S. Francisco são os que constam da planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 — A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia do Montijo e a poente com as freguesias do Samouco c do Montijo.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Francisco competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcochete e terá a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Alco-

chete, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Alco-

chete, designados pela respectiva Junta c Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.«

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos.