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II SÉRIE — NÚMERO 10

Grupo Parlamentar do PSD:

Comunicação sobre a prorrogação da suspensão do mandato do deputado Carlos Macedo.

Grupo Parlamentar do PPM:

Comunicação sobre a suspensão do mandato do deputado Ferreira do Amaral.

Pessoal do Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso relativo à nomeação da secretária do Grupo Parlamentar.

Pessoal do Grupo Parlamentar da ASDI:

Aviso relativo à nomeação do adjunto e secretário do Grupo Parlamentar.

Pessoa! do Grupo Parlamentar da UEDS:

Aviso relativo à nomeação do chefe do gabinete do Grupo Parlamentar.

Pessoal do Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa:

Aviso relativo à posse de um contínuo de 2.' classe para aquele Serviço.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/11

ESTRUTURA ORGÂNICA, MODO DE FUNCIONAMIENTO E QUADROS DE PESSOAL DOS MINISTÉRIOS E SUAS DIREC-ÇÕES-GERAIS.

A necessidade de actualização permanente da organização administrativa do Estado e de adaptação dos seus departamentos, serviços e organismos às exigências do interesse público aconselha a adopção de formas jurídicas mais expeditas e menos solenes do que as que têm sido adoptadas entre nós.

Não se justifica, na verdade, que a orgânica de toda e qualquer direcção-geral tenha de ser objecto de um decreto-lei ou 'só possa ser revista por decreto--lei.

A lição do direito comparado é a esse respeito muito clara: em nenhum país da Europa se seguem fórmulas 'tão complexas e morosas para regular matérias como a estrutura orgânica de um serviço ou o seu quadro de pessoal.

Por isso se propõe que todas estas questões passem a ser reguladas por portaria, fazendo intervir na respectiva assinatura apenas os membros do Governo efectivamente interessados. Prevê-se, no entanto, que em certas circunstâncias a aprovação da portaria possa ser levada a Conselho de Ministros, de acordo com a faculdade genérica prevista no artigo 203.°, n.° 1, alínea g), da Constituição.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

1 — As normas referentes à estrutura orgânica, modo de funcionamento e quadros de pessoal dos Ministérios e suas direcções-gerais, ou departamentos

similares, ainda que autónomos, bem como dos respectivos serviços centrais, regionais e locais, passam a ser aprovadas por portaria.

2 — Em cada caso, a portaria terá de conter a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro ou Ministros das pastas em causa e ainda do membro do Governo responsável peia função pública.

3 — Se o Primeiro-Ministro o considerar conveniente, as portarias referidas neste artigo poderão ser aprovadas em Conselho de Ministros, sendo nesse caso assinadas unicamente pelo Primeiro-Ministro, e quando envolvam aumento de encargos financeiros, pelo Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 2.'

Fica autorizada a adopção da forma prevista no artigo 1.° para a alteração das leis orgânicas actualmente em vigor, mesmo que aprovadas por lei, decreto-lei ou decreto, salvo se envolver modificação nos poderes ou deveres do Estado, nos direitos dos cidadãos em geral ou nas regalias do funcionalismo público.

ARTIGO 3."

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amarai.

PROPOSTA DE LEI N.° 5/51

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL &A ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL.

Projecto de proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea }), e 169.°, n.0* 4 c 5, da Constituição, aprovar para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Lisboa em 15 de Julho de 1980, cujos textos, em português, alemão e inglês, acompanham a presente resolução 0).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amaral.

(1) Não se publicam os textos em alemão e inglês dada a sua extensão.

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