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4 DE DEZEMBRO DE 1980

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Convenção entra a República Portuguesa s a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, desejando fomentar as suas relações económicas bilaterais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento _e sobre o capital, acordaram nas disposições seguintes:

Capítulo I Âmbito de aplicação da Convenção

ARTIGO 1." (Pessoas visadas)

Es-ta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.' (Impostos visados)

1 — Os impostos actuais, que constituem objecto desta Convenção, são:

a) Relativamente a Portugal:

1.° A contribuição predial; 2." O imposto sobre a industria agrícola; 3.° A contribuição industrial; 4." O imposto de capitais; 5.° O imposto profissional; 6." O imposto complementar; 1." O imposto de mais-valias; 8." O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

10.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à República Federal da Alema-

nha:

1." O imposto sobre o rendimento (Bin-kommensteuer);

2.° O imposto sobre as sociedades (Kõrperschaffsteuer);

3.° O imposto sobre o capital (Ver-mõgensteur);

4.° O imposto sobre bens imóveis (Grundsteuer);

5." O imposto sobre o comércio ( Gewerbesteuer);

6.° Os adicionais dos impostos precedentes (a seguir referidos pela designação de «imposto alemão»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor postertormente. à data da assinatura da Con-

venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

Capítulo II

Definições

ARTIGO 3." (Definições gerais)

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o

outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República Federal da Alemanha, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal», usado no sentido geográ-

fico, significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo aRepública Federal da Alemanha»,

quando usado em sentido geográfico, significa o território a que é aplicada a Lei Básica da República Federal da Alemanha, bem como a área adjacente às águas territoriais da República Federal da Alemanha, considerada, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos que a República Federal da Alemanha pode exercer relativamente ao leito, subsolo do mar e respectivos recursos naturais, como uma área interna para fins fiscais;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa sin-

gular e uma sociedade;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pes-

soa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

/) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;