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II SÉRIE - NÚMERO 10

h) O termo «nacionais» designa:

1.° Relativamente a Portugal:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2." Relativamente à República Federal da Alemanha, todos os alemães no sentido do parágrafo 1 do artigo 116 da Lei Básica da República Federal da Alemanha e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.° Relativamente à República Federal da Alemanha, o Ministro Federai! das Finanças.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTIGO 4.« (Residente)

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto, nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com oNqual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de inte-

resses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os

Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não

for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4 — Para a aplicação dos artigos 5.° a 23.°, o sócio de uma sociedade de pessoas (partnershtp), para efeitos da tributação do seu rendimento auferido dessa sociedade ou do capital detido através da mesma sociedade, excluídas as suas distribuições, será considerado como residente do Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da sociedade. Se esse rendimento ou capital não estiver sujeito a imposto nesse Estado, poderá ser tributado no outro Estado.

ARTIGO 5." (Estabelecimento estável)

í — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma

pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

o) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para serem

transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para

comprar mercadorias- ou reunir informações para a empresa;