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4 DE DEZEMBRO DE 1980

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ARTIGO 19." (Remunerações públicas)

1 —Com ressalva do disposto no artigo 18.°, as remunerações pagas por um Estado Contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado Contratante, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de um emprego só podem ser tributadas nesse Estado. Se o emprego é, contudo, exercido no outro Estado Contratante por um nacional desse Estado que não é nacional do primeiro Estado, a remuneração só pode ser tributada nesse outro Estado.

2 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 17 aplica-se às remunerações pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado Contratante.

ARTIGO 20." (Professores)

Com ressalva do dispostc no artigo 19.°, um professor que é ou foi imediatamente antes um residente de um Estado Contratante e que, a convite do Govemo de outro Estado Contratante ou de uma Universidade sem fins lucrativos ou outra instituição de ensino aprovada sem fins lucrativos desse outro Estado Contratante, ou em virtude de um programa oficial de intervâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar, investigar ou ministrar cursos realizados no interesse público nessa Universidade ou instituição de ensino, é isento de imposto nesse outro Estado pela remuneração dessa actividade, desde que provenha de fora desse outro Estado.

ARTIGO 21. • (Estudantes)

1 — Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma Universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar dessse outro Estado, ou como estagiário comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico (incluindo, no caso da República Federal da Alemanha, um Volontär ou um praktikant), será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:

o) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação; e

6) Por um período que não exceda, no totai, três anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda por-tuguesa, em virtude de serviços profissio-

nais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

2 — Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes dè se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado Contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa, ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado Contratante, é isenta de imposto nesse outro Estado desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado:

a) Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou

prémio;

b) Por todas as quantias provenientes de fora

desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação; e

c) Por um período que não exceda, no total, três

anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado Contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n.° 2 deste artigo ou que com elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante por um período que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado pela compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo execeda 15 000 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa.

ARTIGO 22." (Outros rendimentos)

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado. Porém, se esses elementos do rendimento não estão sujeitos a imposto nesse Estado podem ser tributados no outro Estado Contratante.

2 — O disposto na primeira parte do n.° 2 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade