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II SÉRIE — NÚMERO 10

em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado de acordo com a sua legislação fiscal.

Capítulo IV Tributação do capital ARTIGO 23° (Capital)

1 — O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.°, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado neste outro Estado.

2 — O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante, ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente, pode ser tributado nesse outro Estado.

3 — O capital constituído por navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários afectos à sua exploração, só podem ser tributados no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

Capítulo V Eliminação da dupia tributação

ARTIGO 24.* (Métodos)

1 — a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Federal da Alemanha,

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — No caso de um residente da República Federal da Alemanha, o imposto será determinado do modo seguinte:

c) Salvo o disposto na alínea b), será excluído da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer elemento do rendimento

que provenha de Portugal e qualquer elemento do capital situado em Portugal que, de acordo com esta Convenção, pode ser tributado em Portugal. A República Federal da Alemanha mantém, porém, o direito de tomar em conta, na determinação da taxa do seu imposto, os elementos do rendimento e do capital assim excluídos. Relativamente aos dividendos, a disposição anterior aplicar-se-á unicamente, aos dividendos pagos a uma sociedade residente da República Federal da Alemanha por uma sociedade residente de Portugal, se pelo menos 25 °lo do capital da sociedade portuguesa for propriedade directa da sociedade alemã.

Para efeitos do imposto sobre o capital será igualmente excluída da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer participação, cujos dividendos, de acordo com o parágrafo imediatamente precedente, são excluídos, se pagos, da base sobre que o imposto alemão é liquidado;

b) Será deduzido do imposto alemão sobre o

rendimento e sobre as sociedades, pagável pelos seguintes elementos do rendimento provenientes de Portugal, e do imposto alemão sobre o capital, pagável pelo capital situado em Portugal, o correspondente imposto português pago em virtude das leis de Portugal e de acordo com esta Convenção:

aa) Dividendos, não tratados na alínea a), a que se aplica o n.° 2 do artigo 10.°;

bb) Juros a que se aplica o n.° 2 do artigo 11.°;

cc) Royalties a que se aplica o n.° 2 do artigo 12.°;

dd) Remunerações a que se aplica o artigo 16.°;

ee) Rendimentos a que aplica o artigo 17.°

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto alemão, calculado antes da dedução, correspondente a esse rendimento ou capital;

c) Para efeitos da dedução mencionada na alí-

nea b), o imposto português dedutível em virtude do disposto nas respectivas subalí-neas aa), bb) e cc)-será considerado ser, em qualquer, caso, 15% do quantitativo ilíquido desses dividendos, juros e royalties.

Capítulo VI Disposições especiais

ARTIGO 25." (Não discriminação)

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa dife-