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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 29.° («Land» de Berlim)

Esta Convenção aplrcar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário denitro de três meses após a entrada em vigor desta Convenção.

Capítulo VII

Disposições finais

ARTIGO 30." (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Bona o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos mtrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

«) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro dò ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital objeoto de propriedade no ano civil seguinte ao da troca dos mtrumentos de ratificação.

ARTIGO 31.' (Denúncia)

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

ô) Aos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital objecto de propriedade depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feilto em duplicado, em português, alemão e inglês, em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, sendo os três textos válidos. No caso de interpretação divergente dos textos português e alemão, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

PROTOCOLO

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha acordaram, no momento da assinatura em Lisboa) em 15 de Julho de 1980, da Convenção para

Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção: 1 — Relativamente ao artigo 2."— Se Portugal introduzir um imposto comparável ao imposto alemão sobre o capital, os Estados Contratantes consultar--se-ão um ao outro a fim de chegarem a um acordo sobre se é ou não de alargar a aplicação da Convenção a esse imposto.

Se Portugal considerar impossível incluir esse imposto no âmbito da Convenção, a República Federal da Alemanha pode, imediatamente e por meio de uma comunicação a efectuar pelas vias diplomáticas, fazer cassar a disposição ida alínea b) ido n.° 1 do artigo 2.°, estabelecendo que, a partir da data da (introdução do novo imposto português, a Convenção deixará de aplicar-se aias impostos alemães sobre o capital e sobre o comércio, na parte em que incide sobre o capitai ( Gewerbekapitalsteuer).

2 — Relativamente ao artigo 3." — O termo «arquipélagos», usado na alínea b) do n.6 1 do artigo 3.°, é utilizado num sentido puramente geográfico. Não é intenção dos Estados Contratantes atribuir, relativamente às 'ilibas ou grupos de ilhas, quaisquer direitos paia além dos existentes, segundo o direito inteimacícciail.

3 — Relativamente ao artigo 10.° — O termo «dividendos», tusaldo no n.° 3 idb artigo 10.°, incluí igualmente, relativamente à República Federa! da Alemanha, os rendimentos auferidos pelo sócio oculto derivados da sua participação como tal, e relativamente a Portugal, os lucros atribuídos ao partícipe, em regime de conta em participação.

4 — Relativamente ao artigo 10.°, n." 2, e ao artigo 11.°, n.° 2. — Não obstante estes disposições, os rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante ds que provêm de acordo com a legislação desse Estado se forem provenientes de direitos ou créditos com direito a participação nos lucros (incluindo na RepúbKca Federai da Alemanha o rendimento do sócio oculto derivado dá sua participação como tal ou de partiarischen Darlehen e gewinnobligationen, contando que esse rendimento seja dedutível na determinação dos lucros ido devedor.

5 — Relativamente cos artigos 10.°,' 11." e 12." — Para a aplicação dos artigos 10.°, 11.° e 12.° em Portugal, é indiferente que os dividendos, juros & royalties provenientes deste Estado tenham sido efectivamente pagos ou tenham sido atribuídos segundo a legislação portuguesa.

6 — Relativamente ao artigo 13."— As disposições do artigo 13.° não serão èiterpretadas como limitando o direito de Portugal die tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

7 — Relativamente ao artigo 14." — No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis à actividade nela mencionada.

8 — Relativamente ao artigo 24." — a) A alínea b) do n.° 2 do artigo 24.°, com exclusão da alínea c) do n.° 2 deste artigo, será a única disposição apMcável aos lucros de um estabelecimento estável e ao capital que representa o activo de um estabelecimento está-