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4 DE DEZEMBRO DE 1980

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vel, aos dividendos pagos por uma sociedade e participação numa sociedade ou aos ganhos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.° da Convenção, a não ser que o residente da República Federal da Alemanha prove que os proveitos do estabelecimento estável ou da sociedade são exclusivamente ou quase exclusivamente auferidos da produção, venda ou locação de bens e mercadorias (incluindo os casos em que tais bens ou mercadorias são vendidos ou locados a clientes fora de Portugal), exploração, extracção ou tratamento de minerais, pedreiras, produção de matérias--primas, consulta técnica ou prestação de serviços técnicos ou comerciais, ou actividade bancária ou de seguros, em Portugal, ou de juros ou royalties provenientes de Portugal em ligação com as actividades acima mencionadas, ou juros pagos pelo Governo de Portugal ou uma sua subdivisão política, ou de juros e dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal se essa sociedade auferir os seus proveitos exclusivamente ou quase exclusivamente das actividades antes referidas.

b) Quando uma sociedade residente na República Federal da Alemanha distribui rendimento obtido de fontes situadas em Portugal, o n.° 2 do antigo 24.° da Convenção não impede a tributação compensatória do imposto de sociedades sobre tais distribuições de acordo com as disposições da lei fiscal alemã.

9 — Relativamente ao artigo 30." — Não obstante o artigo 30.°, o artigo 8.°, o n.° 3 do artigo 13.° e o n." 3 do artigo 23.° serão aplicáveis, em ambos os Estados Contratantes, relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de 1 de Janeiro de 1970.

Peia República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 62/II

REELEVAÇAO A FREGUESIA DO LUGAR DE ESTEVAIS, CONCELHO DE MOGADOURO. QUE EM 1883 FOI REDUZIDO A ESTA SITUAÇÃO POR RAZOES ELEITORALISTAS.

Segundo os documentos anexos, Diário do Governo, de 6 de Agosto de 1833, e documento contido na Colecção Oficial da Legislação Portuguesa, ano de 1883 (Ministério dos Negócios do Reino, 2.a Repartição, p. 236), por proposta do governador civil do distrito de Bragança, foi extinta a freguesia de Este-vais, sob o argumento de não existir número de cidadãos elegíveis, e incorporada na de Castelo Branco, do concelho de Mogadouro.

Na tradição popular ficou este acto registado como represália política baseada em razões eleitorais.

Hoje, Estevais, como se pode ver pela memória anexa, tem uma população de 400 habitantes e cadastro eleitoral próprio. Tem todas as condições para retomar o papel que ao longo da história teve como freguesia. Além do mais, não perdeu o cadastro procrio, nem as matrizes prediais.

Jamais deixou de ser paróquia. Possui todas as condições escolares, culturais, económicas e sociais para poder ser freguesia. Nesse sentido, pedimos para ser anulado o despacho com que em 23 de Julho de 1883 o Ministro do Estado dos Negócios do Reino a reduziu à actual situação, propondo a criação de uma nova freguesia, separando-a da freguesia de Castelo Branco.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do CDS propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Que seja elevado a freguesia o lugar de Estevais, concelho de Mogadouro, desanexando-o da freguesia de Castelo Branco.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — José Augusto Gama — Adriano Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 63/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOZEDO DE BAIXO NO CONCELHO DE VINHAIS

Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vale das Fontes;

Considerando que a distância entre a povoação de Nozedo de Baixo e Vale das Fontes, cerca de 9 km, prejudica a satisfação útil e rápida de pretensões dos habitantes da referida povoação;

Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Soutilha Velha, At.° de Moragouço, Salgueirinha, At° do Fra-gão e Moragouço, pertencentes à freguesia de Vale das Fontes, tem manifestado desejo quanto à criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Nozedo de Baixo;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas em número bastante para que sejam constituídos os órgãos administrativos autárquicos;

Considerando que a criação da nova freguesia é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e para uma boa e eficiente administração local;

Considerando que a freguesia de Vale das Fontes não será prejudicada com a diminuição da sua área;

Considerando que Nozedo de Baixo possui infra--estruturas indispensáveis a uma freguesia, como: abastecimento de água domiciliário, abastecimento de energia eléctrica, arruamentos pavimentados a cubos de granito, edifício escolar em funcionamento, posto clínico, igreja, telefones, transportes públicos de passageiros e cemitério:

Os deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Bragança, concelho de Vi-a freguesia de Nozedo de Baixo, cuja áiea,