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II SÉRIE — NÚMERO 10

a destacar da actual freguesia de Vale das Fontes, 6 delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Nozedo de Baixo, constantes da planta anexa, designados como i, são os seguintes:

Norte — freguesia de Vale de Janeiro; Nascente — margem direita do rio Tuela; Poente — freguesia de Vale das Fontes e freguesia de Rebórdelo; Sul — margem direita do rio Tuela.

ARTIGO 3.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Vale das Fontes em consequência da criação da freguesia de Nozedo de Baixo e dos limites para ela estabelecidos.

ARTIGO 4.*

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Nozedo de Baixo será asse-

gurada por uma comissão instaladora, composta por um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Instituto Geográfico e Cadastral, um representante da Câmara Municipal de Vinhais e quatro cidadãos eleitores com residência habitual na área da freguesia criada pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vinhais.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora é constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Vinhais, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — José Augusto Gama — F. Oliveira Dias — A. Mendes Carvalho — João Pulido.