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4 DE DEZEMBRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 65/11

REESTRUTURAÇÃO DO ENSINO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO

Preâmbulo

1 — O Decreto-Lei n.° 327/76, de 6 de Maio, precisa que se confiram nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração os graus de licenciatura e doutoramento, e a Assembleia da República, pela Lei n." 67/78, ao revogar expressamente as disposições do Decreto-Lei n.° 427-B/77, mantendo a possibilidade de se conferir o grau de licenciatura, reconhece a conveniência e justiça de tal solução.

2 — A preparação de quadros administrativos deve ser considerada como tarefa prioritária, pois dela dependem a possibilidade de descentralizar os serviços e gestão financeira públicos e o desenvolvimento das empresas públicas e privadas. A prevista integração de Portugal na CEE acentua a urgência da reestruturação do ensino da contabilidade e administração, ao impor que os profissionais preparados em Portugal possam concorrer com os saídos das escolas de outros países membros.

3 — Não obstante a existência dos graus legais adequados, mantém-se uma situação de indefinição quanto à licenciatura em Contabilidade e Administração, a conferir pelos institutos superiores, que é preciso ultrapassar, e, por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Grau de licenciatura)

Os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, integrados no ensino universitário, podem conferir o grau de licentiatura em Contabilidade e Administração aos que completarem com sucesso o plano de estudos respectivo.

ARTIGO 2° (Plano de estudos)

O plano de estudos deverá ser estruturado em dez semestres ou cinco anos escolares, sob proposta do conselho científico e pedagógico dos Institutos de Contabilidade e Administração interessados, ouvidos a Câmara dos Revisores de Contas, as associações de técnicos de contas e as associações e sindicatos de contabilidade se, por iniciativa própria, declararem desejar pronunciar-se.

ARTIGO 3." (Prazos)

O parecer de cada entidade sobre o projecto de proposta que lhe for submetido deve ser formulado no prazo de trinta dias após a recepção.

A proposta de cada escola, acompanhada do projecto inicial e parecer recolhidos, deverá ser enviada ao Ministério da Educação e Ciência para aprovação até 15 de Julho.

O Governo nomeará uma comissão para apreciação das propostas e definição final dos planos de estudos, que fará publicar em tempo de funcionar a licenciatura no ano lectivo de 1980-1981.

ARTIGO 4.° (Regulamentação)

Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas adequadas à solução dos problemas de recrutamento e qualificação de professores dos últimos dois anos escolares do curso da licenciatura e todas as outras resultantes da criação do grau de licenciatura nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Henrique Pereira de Moraes — Francisco Oliveira Dias.

Ratificação n.° 5/11 — Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados apresentam a V. Ex." a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, que regula a concessão de passaportes diplomáticos, inserida no processo de ratificação n.° 5/11.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.'

1 — São titulares de passaporte diplomático:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Os Conselheiros da Revolução; /) Os membros do Governo;

g) O procurador-geral da República, o presidente

do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas;

h) Os presidentes das Assembleias e Governos

Regionais;

/) Os funcionários do serviço diplomático do

Ministério dos Negócios Estrangeiros em

efectividade de funções; /') Os funcionários do quadro especializado do

Ministério dos Negócios Estrangeiros em

efectividade de funções.

2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:

a) Os cônjuges das entidades referidas nas alí-

neas a) a g) do número anterior;

b) As pessoas de família dos funcionários do

serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado definido nos termos do § 1.°