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II SÉRIE — NÚMERO 10

do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 — Poderá o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, manter a atribuição de passaporte diplomático:

a) Aos funcionários do serviço diplomático na

disponibilidade, de licença ilimitada e na situação de aposentação e respectivas famílias;

b) Aos cônjuges sobrevivos dos funcionários do

serviço diplomático.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PSD: Rui Amaral — Manuel Pereira— Mário Adegas — António Lacerda — Luís Martins.

Ratificação n.° S/ll — DecretOiLei n.° 70/79, de 31 de Março

Proposta de alteração

ARTIGO 2°

1 — São titulares de passaporte diplomático:

a)..............................................................

b) ...................................................,..........

c) ..............................................................

d)...............................................................

e)...............................................................

f) Os membros do Governo;

/') O procurador-geral da República, o presidente do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas. (Alínea nova.)

g) .................•............................................

h) Os funcionários do serviço diplomático do Mi-

nistério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

i) Os funcionários do quadro do pessoal especiali-

zado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço.

2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:

a) Os cônjuges das entidades Teferidas nas alí-

neas a) a g) do número anterior;

b) As pessoas de família dos funcionários do ser-

viço diplomático e do quadro do pessoal especializado definido nos termos do § 1.° do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 — (A eliminar.)

Proposta de alteração (emenda) ARTIGO 3°

1 — Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes:

a) Aos membros dos Governos Regionais, quando

em missão oficial;

b) ..............................................................

c)...............................................................

d)........................................:.....................

e)............................................................

f) ....................................•........................,

*) ................,.............................................

h)...............................................................

2—...............................................................

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: João Lima— Rui Mateus — Luís Saias — António Arnaut — Carlos Lage.

Ratificação n.° 5/11

Proposta de alteração

A alínea h) do n.° 1 do artigo 2.° deverá ficar com a seguinte redacção:

h) Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

Deverá ser acrescentada uma alínea, que ficará a ser a alínea /), ao n.° 1 do artigo 2.°, com a seguinte redacção:

í) Cônsules enviados quando acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, nos termos do disposto no § 1.° do artigo 53.° do Regulamento do Ministério.

Deverá ser aditado ao artigo .° mais um número, que ficará a ser o n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Competirá ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros decidir quais os casos em que os funcionários do serviço diplomático na situação de disponibilidade, de licença ilimitada ou de aposentação e respectivos familiares devem beneficiar de concessão de passaportes diplomáticos.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Ratificação n.° 22/11 — Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados apresentam a V. Ex.° a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro, que estabelece normas relativas à concessão de passaportes especiais inseridas no processo de ratificação n.° 22/11.