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II SÉRIE - NÚMERO 10

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 5.'

Os municípios limítrofes que vierem a ser servidos pelo Metropolitano poderão participar no capital estatutário da empresa desde que a respectiva participação não seja inferior a 30% da participação que o Município de Lisboa ao tempo tiver, a realizar por acordo entre a empresa e o município interessado.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 7.*

1—O Metropolitano de Lisboa, E. P. M., fica sujeito ...

2 — Mantêm-se os regimes fiscais especiais que eram aplicados à sociedade do Metropolitano de Lisboa,^. A. R. L.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n." 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 8.«

A instalação e exploração de novas linhas não previstas no contrato de concessão e o encerramento ou abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, são sujeitos a aprovação tutelar do município interessado.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 9.'

1 —Ficam eliminados os artigos 6.°, 8.°, 9.° e 10.° dos estatutos anexos.

2 — O artigo 11.° dos estatutos passa a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho de gerência é composto pelo presidente, designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e dois vogais, designados pela

Câmara Municipal de Lisboa, ouvido, em ambos os casos, o Conselho para a Carreira de Gestor Público e o órgão representativo dos trabalhadores da empresa.

2 — O presidente da Câmara Municipal de Lisboa designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente do conselho de gerência da empresa nas suas faltas e impedimentos.

3 — A alínea f) do n.° 2 do artigo 37.° dos estatutos anexos passa a ter a seguinte redacção:

f) Entrega ao Estado e ao município ou municípios participantes no capital estatutário e na respectiva proporção.

4 — Todas as referências nos estatutos anexos aos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças, do Trabalho e ao Governo, salvo as relativas ao artigo 18.°, consideram-se referidas à Câmara Municipal de Lisboa ou ao conselho geral a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do presente diploma, logo que vier a ser constituído.

5 — No caso do n.° 2 do artigo 2.° referido, farão parte do conselho geral três representantes do Ministro dos Transportes e Comunicações, por este nomeados, pelo período de dois anos.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 10."

1 — Os funcionários e agentes do Estado, do município e de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas nomeados para o conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa consideram-se em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2 — Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior mantêm o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser preenchidos transitoriamente.

3 — O tempo de serviço prestado ao Metropolitano de Lisboa pelos membros do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, a que aludem os números antecedentes, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou do Município, das pessoas colectivas de direito público ou das empresas a que pertençam, mantendo aqueles, durante o exercício das respectivas funções, o direito às promoções, ao acesso a concurso, às regalias e benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1983.—Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.