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4 DE DEZEMBRO DE 1980

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c) Um representante da Câmara Municipal de

Viana do Castelo;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Viana do Castelo;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Anha;

f) Dois representantes da Comissão de Mora-

dores de Chafé.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão ms raladora trabalhará na Camara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4.»

As eleições .para a Assembleia de Freguesia de Chafé realizar-se-ão dentro ido iprazo de cento e oitenta dias, a contar da data dá1 publicação desta foi no Diário da República.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do CDS: João Abreu de Lima — João Pulido Rui Pena — Armando de Oliveira — Alexandre Reigoto — F. Oliveira Dias — Eugénio Anacoreta Correia — Daniel Domingues — Emílio Leitão Paulo.