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18 DE DEZEMBRO DE 1980

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Observações

(1) (2) e (3) Vencimentos ao pessoal dos quadros a que se referem os artigos 10.». 15.° e 17.» da Lei n.« 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.°" 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, e pela Resolução d." I95-A/80, de 4 de Junho.

(4) Encargos resultantes da execução da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro.

(5) Encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lel n.° 389/78, de 12 de Dezembro, e do Despacho Normativo n.° 27/79, de 25 de Janeiro — Requisição de pessoal do quadro geral de adidos.

(6) Encargos resultantes da aplicação do artigo 23.° da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio, face ao n» 2 do artigo 59.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 13 de Dezembro.

(7) Subsidios e vencimentos aos Srs. Deputados (n.° 1 do artigo 8.» e n.» 1 do artigo li." da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro).

(8) Pagamento de abonos ao pessoal que presta serviço em regime de tarefa (n.» 3 do artigo 24.» da Lei n.« 32/77. de 25 de Maio).

(9) Pagamento de remunerações aos membros de comissões de estudo e grupos de trabalho (n.° 2 do artigo 24.« da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio).

(10) Encargos estabelecidos no artigo 14.° da Lei n.° S/76, de 10 de Setembro (despesas de representação).

(ll) Pagamento dos subsidios de férias c de Natal ao pessoal ao serviço da Assembleia da República (Decreto-Lel n.° 496/80, de 20 de Outubro).

(12) Encargos com o pagamento de diuturnidades (Decreto-Lei n.° 330/ 76, de 7 de Maio).

(13) Encargos resultantes da aplicação do n.° 4 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio (horas extraordinarias).

(14) Subsidio de refeição estabelecido pelo Decreto-Lei n.» 305/77. de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.» do Decreto-Lel n.° 20O-A/80, de 24 de Junho.

(15) Pagamento de senhas de presença aos Srs. Deputados (artigo 9.« da Lei n-° 5/76, de 10 de Setembro), membros dos conselhos de informação (artigo 14.» da Lei n.° 67/78, dc 14 dc Outubro), dft Comjssüo Nacional de

Eleições (n.° 5 do artigo 4.» da Lei n.« 71/78, de 27 de Dezembro) e do Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (artigo 7.« da Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro) e encargos resultantes do disposto no a." 2 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio. Inclui a gratificação para falhas ao tesoureiro.

(16) Encargos com a instalação de telefones na residência do pessoal dirigente.

(17) e (to) Abono de família e prestações complementares (Decreto-Lei n.» 170/80, de 29 de Maio, e Decreto Regulamentar n.« 20/80, de 27 de Maio).

(18) Comparticipação dos encargos com a assistência medica aos funcionários da Assembleia da República c Srs. Deputados. (19) Quotização para a ADSE.

(21) Encargos com a Previdência, dos Srs. Deputados (n.° 1 do artigo 3.» do Decreto Regulamentar n.» 23/78, de 25 de Maio. e Decreto-Lei n.» 103/80, de 9 de Maio).

(22) Comparticipação para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (n.° 2 do artigo 4.» do Decreto-Lel n.° 308/72, de 17 de Agosto).

(23) Encargos com o estabelecido no n.° 5 do artigo 21.» da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

(24) Fardamento para o pessoal auxiliar.

(25) Ajudas de custo e transportes aos Srs. Deputados (artigos 10.° e 12.» da Lei n.» 5/76, de 5 de Setembro), membros dos Conselhos de Informação, da Comissão Nacional de Eleições e da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (n.° 2 do artigo 14 «a Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, c Leis n.°" 71/78, de 27 de Dezembro, e 3/79, de 10 de Janeiro) e ainda encargos com o estabelecido no n.» 5 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Moio.

(26) Encargos resultantes de acidentes em serviço.

(27) Aquisição de artigos diversos de adorno, obras dc arte e de exposição , «K.